- Apresentação
- Direitos Intelectuais
- Pessoa autora e Compositora
- Intérprete Musical
- Pessoa produtora fonográfica
- Arrecadação dos direitos de comunicação publica
- Arrecadação dos Direitos de Reprodução
- A era digital
- Linha Temporal
- Registro e cobrança na Argentina
- Registro e cobrança no Brasil
- Registro e coleta no Chile
- Registro e coleta na Colômbia
- Registro e coleta na Costa Rica
- Registro e coleta em Cuba
- Registro e coleta no Equador
- Registro e coleta na Espanha
- Registro e coleta no México
- Registro e coleta no Panamá
- Registro e coleta no Paraguai
- Registro e coleta no Peru
- Registo e coleta no Portugal
- Registro e coleta em Uruguay
- Registro e coleta na Venezuela
- Palavras do autor do manual
- Créditos
Foi lançado o Manual Ibero-Americano de Direitos Intelectuais na Música
A edição do Manual Ibero-Americano de Direitos Intelectuais na Música é um Projeto Especial do Programa Ibermúsicas promovido pela Argentina pelo Instituto Nacional de Música, INAMU e a Secretaria de Gestão Cultural do Ministério da Cultura da Nação. Foi feito em 2021 e está em constante processo de atualização.
O Manual Ibero-Americano de Direitos Intelectuais da Música está disponível em formato digital para download gratuito no site da Programa Ibermúsicas, a INAMU e a plataforma Formar Cultura do Ministério da Cultura da Nação Argentina.
Baixa o Manual Ibero-Americano de Direitos Intelectuais na Música
Considerando que os direitos intelectuais neste setor são normalmente desconhecidos, mesmo entre as pessoas que exercem esta atividade, esta publicação pretende fornecer conteúdos sistematizados que proporcionem maior segurança e clareza na proteção de obras e, da mesma forma, permitam o usufruto dos benefícios de trabalhar no setor.
Durante muitos anos, a falta de acesso a informação completa e organizada sobre esta matéria fez com que um grande número de pessoas que se dedicavam à actividade musical – composição, performance e/ou produção fonográfica – conhecessem apenas segmentos dos seus direitos. Este conhecimento parcial afetou principalmente o setor criativo, pois incentivou a tomada de decisões erradas que não consideraram como os diferentes direitos se relacionam na sua proteção e também na sua cobrança.
O INAMU, como organização pioneira na região em termos de investigação e divulgação de informação organizada ligada aos direitos intelectuais na música, empreendeu duas tarefas fundamentais: actualizar, classificar e ampliar os dados já disponíveis e recolher os aspectos fundamentais da legislação em força nos 14 países membros do Programa: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Uruguai e Venezuela. Após a criação do Manual, a Espanha aderiu à Ibermúsicas como país membro e produziu a informação que aqui partilhamos.
É assim que o Manual apresenta o estado da situação dos direitos intelectuais da música a nível geral e as especificidades regulatórias em cada um destes países membros da Ibermúsicas.
A Carta Cultural Ibero-Americana sobre Direitos Autorais assinada em Montevidéu (Uruguai) em novembro de 2006, apelou à promoção de alternativas para articular a proteção dos direitos dos criadores diante do desafio colocado pelas novas tecnologias, acesso em massa a formas inovadoras de criação e difusão de bens e serviços culturais, este Manual Ibero-americano de Direitos Intelectuais na Música insere-se nesta linha, oferecendo um quadro de referência incontornável para o setor musical da região.
Creatividade
O ser humano cria obras do espírito, isto é o que nos diferencia dos demais seres vivos. Em outras palavras, o direito de criar é um dos aspectos da liber- dade própria da nossa espécie, um atributo do espírito humano.
A pessoa que cria precisa de proteção jurídica, que seja reconhecida como autor/a/x e que sua obra seja usada como pretende. Mas também necessita independência econômica dada por sua criação e trabalho inte- lectual, a fim de não ter que depender do favor de um mecenas o de uma propina. E assim nasce o direito intelectual, que ampara um dos privilégios essenciais que tem a personalidade humana.
O direito intelectual é a proteção ao esforço da atividade espiritual do ser humano.
As criações intelectuais devem circular e se deve facilitar seu acesso, mas sem eliminar os legítimos direitos que os/as/xs autores/as/xs, intérpretes e produtores/as/xs fonográficos/as/xs têm sobre sua obra ou prestação. Porque os direitos autorais são o mais justificado dos direitos à propriedade exis- tentes, já que se correspondem com um bem imaterial surgido de um dos atributos mais próprios do ser humano: justamente a criatividade, fruto da liberdade artística que cada pessoa possui.
Como apontou o político francês Isaac Le Chapelier, na Assembleia de 1791, em Paris, sobre as pessoas consagradas ao ofício de escrever, mas em definitiva sobre aqueles que se dedicam a qualquer expressão artística:
A mais sagrada e pessoal de todas as propriedades é o fruto do trabalho do pensamento de um escritor (…) sendo extremamente justo que os homens que cultivam o campo do pensamento desfrutem dos benefícios do seu trabalho, e essencial que durante sua vida e alguns anos depois da sua morte, ninguém possa dispor do produto do seu gênio, sem seu consentimento.
Esse político não só faz referência à propriedade sobre as obras criativas ou artísticas, mas também considera que esse fruto leve em si mesmo a possibilidade de uma cobrança. Já que garantir ao autor/a/x, intérprete ou produtor/a/x fonográfico/a/x uma proteção adequada e um cobro pela utili- zação da sua obra estimula a atividade de caráter espiritual.
Direitos Intelectuais
No nosso mundo tão materialista, às vezes, é muito difícil explicar que tam- bém é possível ter direitos sobre bens que são imateriais, intangíveis. Isto é, temos o costume de reconhecer direitos sobre bens reais, coisas tangíveis, mas não sobre as obras criativas que são precisamente bens imateriais.
Em poucas oportunidades podemos ver que o fato de possuir direitos sobre uma obra musical é tão importante quanto a proteção sobre um carro, apenas por dizer um exemplo. Ambos direitos precisam de proteção, ter clara sua exploração e seus limites, e, por sua vez, ter um reconhecimento
de propriedade. Porém, podemos expressar que a propriedade intelectual é ainda mais legítima do que a propriedade sobre bens materiais. E aqui esbo- çaremos alguns dos fundamentos dessa afirmação:
- • A propriedade intelectual não é consumível nem esgotável: A obra criativa não se esgota com o tempo nem com o uso. Uma obra musical poderá soar em distintos pontos do nosso planeta e se estender sem limitações tempo- rais, e ao mesmo tempo sem a probabilidade de se acabar. Justamente é uma propriedade que se desenvolve do perdurável, sem quitar ou gastar o que foi criado. Ao contrário, um bem material possui a chamada vida útil.
- • A propriedade intelectual não é limitativa, isto é, que alguém seja o cria- dor de uma obra artística não implica que outra pessoa não possa criar outra: Porque não há escassez, situação que poderia se dar por exemplo para distribuir as maçãs de uma árvore dentre várias pessoas. A escassez é um problema da economia dos bens materiais porque seu proveito de- pende sobre todo da quantidade disponível.
- • A propriedade intelectual não nasce da apropriação: Não é uma pessoa tomando algo material que lhe brinda a natureza (como uma maçã de uma árvore) senão que surge da sua criação, e não da sua apropriação.
- • Na propriedade intelectual não existe o que se chama de “rivalidade no consumo” nem bens excludentes (quando seu uso por uma pessoa di- minui a quantidade disponível para a outra, já que ao usá-lo uma pessoa não pode ser usado por outra). A obra criativa pode ser desfrutada por várias pessoas ao mesmo tempo em distintas partes do mundo.
- • Pode-se criar da pobreza: Não necessita investimento econômico, seu investimento é seu próprio trabalho criativo. E essa criatividade pode lhe dar uma retribuição que lhe permita viver dela.
• A propriedade intelectual é um incentivo à cultura e estimula a ativida- de criativa: O patrimônio cultural de um país, de uma nação ou de uma comunidade é integrado pelas obras criativas geradas por seus integran- tes. Seu valor e riqueza estão representados por essas contribuições que realiza cada pessoa. O fomento e apoio à cultura é possível somente se existe uma proteção efetiva dos direitos intelectuais.
Recepção nos Tratados Internacionais
Distintos tratados internacionais ratificados e aderidos pela maioria dos paí- ses que integram Ibermúsicas têm acolhido a proteção dos direitos intelec- tuais, como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no artigo XIII (justamente dentro do: Direito aos benefícios da cultura), o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no artigo 15, e a Declaração Universal de Direitos Humanos, no artigo 27.
Nesse diapasão, os direitos intelectuais resultam direitos humanos que são reconhecidos incluso mundialmente.
Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Autorais e Direitos Conexos
Faz mais de 120 anos que foram assinados os primeiros Tratados e Con- venções especiais entre distintos Estados para estabelecer a proteção, a nível internacional, dos Direitos Autorais e Conexos.
Entre os Tratados e Convênios dos que são membros nossos países pode- mos mencionar:
- Convênio de Washington para a Proteção de Obras Científicas, Literá- rias e Artísticas, 1946.
- Convenção Universal sobre Direito de Autor, UNESCO, 1952.
- Convênio que estabelece a Organização Mundial da Propriedade Inte- lectual (OMPI), Estocolmo, 1967.
- Convênio de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, Termo de Paris de 1971.
Outros convênios, onde alguns países não resultam membros são os seguintes:
- Convênio de Roma sobre a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Execu- tantes, os Produtores de Fonogramas e os Organismos de Radiodifusão, 1980. Exceto Cuba.
- Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Re- lacionados com o Comércio, ADPIC, 1994. Exceto Equador e Panamá.
- Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (WCT) de 1996. Exceto Brasil e Cuba.
- Tratado da OMPI sobre Interpretação ou Execução e Fonogramas (WPPT) de 1996. Exceto Brasil e Cuba.
Obras Criativas ou Artísticas
A obra criativa, ou também chamada artística, é uma manifestação material dos sentimentos. Essas obras são bens imateriais é indestrutíveis, produto da criação da pessoa artista, de inegável conteúdo patrimonial.
E, como a propriedade intelectual é um direito exclusivo, outorga ações para sua defesa contra qualquer um que o infrinja. Uma obra criativa está protegida justamente por sua condição artística, sem importar o destino que tenha a obra, nem se é bonita ou não, se é corretamente política ou não, nem sua qualidade.
Podemos fazer referência a um monte de tipos de obras criativas ou ar- tísticas como roteiros de teatro e filmes, fotografias, pinturas, esculturas, ce- nografia, coreografia, obras de arquitetura, impressos, estampas, desenhos, dentre outras. E, por suposto, entre elas, também as composições musicais, ou obras musicais ou corriqueiramente chamadas músicas.
Originalidade na Obra Artística
O que se protege em uma obra artística não é a ideia abstrata, mas a forma original que a pessoa autora escolheu para expressá-la. Isto é, a forma sen- sível sob a qual se manifesta a ideia. O que se protege não é a ideia de uma música de amor, mas a música concreta que tem como tema o amor.
Resulta condição para a proteção que a obra seja original. Isso não supõe que deva ser original, senão que tenha individualidade. Ou seja, não tem de ser algo novo, de vanguarda, mas tem de ser original, no sentido que não tenha outra obra como essa.
Por sua vez, a obra artística que se protege no Direito Autoral é aquela que tenha um mínimo de originalidade, portanto, que não seja uma cópia ou imitação. Ali é onde ele/ela/elx autor/a/x e compositor/a/x coloca sua expressão pessoal e própria, sua rubrica, sua marca.
Como a originalidade é uma questão de fato, para a qual não podem ser estabelecidos parâmetros rígidos, caso houver alguma reclamação será ana- lisado cada caso em particular. Será o juiz que intervenha em um processo de plágio quem determinará se uma obra é original ou é uma cópia ou imi- tação de outra. Obviamente esse juiz necessitará contar com uma assessoria de instituições culturais ou pessoas expertas em música.
Atualidade
Com as inovações tecnológicas dos últimos 80 anos, começaram a aparecer novos meios (a rádio, a televisão e agora internet) para a difusão, reprodução e exploração das obras criativas. Desse modo, o impacto tecnológico tirou ao Direito Autoral da posição secundária onde era colocado por envolver a um grupo reduzido de pessoas (escritores/as/xs, compositores/as/xs, artistas plásticos/as/xs, etc.).
A raiz dessas transformações surgiu, faz muito tempo, a necessidade de reconhecer ao autor/a/x como criador/a/x da obra e outorga-lhe direitos de proteção e econômicos sobre a mesma. Após esse reconhecimento, também foi expressado nos chamados Direitos Conexos.
E essa importância econômica do Direito Autoral e dos Direitos Conexos no mundo atual evidencia-se no dinheiro que se perde por causa da chama- da “pirataria”. Esse conceito inclui a comercialização, fabricação e down- load de cópias ilegais de fonogramas, publicados, seja de maneira física ou digital. Daí, foram geradas ações judiciais “antipirataria” e as reclamações por remunerações compensatórias.
Breve História do Direito Autoral e do Copyright
O direito intelectual existe na esfera jurídica desde a antiguidade, mas não foi até a aparição da imprensa e sua expansão que começou a ser legislado.
Previamente, os escritores/as/xs, músicos/as/xs e artistas plásticos/as/xs gozavam do sustento econômico do Estado como na Antígua Grécia. In- cluso em Roma não se valorava a contribuição artística, e a pessoa tinha a propriedade sobre a obra pelo fato de ser a dona do papel onde se fixava, salvo nos casos de pinturas de excelência.
Depois, as pessoas que se dedicavam à arte passaram a formar parte da corte do rei, e após isso foram sustentadas por algum endinheirado (chama- do mecenas), ou também por comunidades religiosas.
As primeiras sugestões sobre os direitos autorais foram expostas na escritura:
No ano de 1455, Gutenberg aperfeiçoou a imprensa. Apesar da imprensa ser um dos grandes avances para estender a cultura também conseguiu que a obra fosse objeto de comércio.
Previamente, em 1403, na Inglaterra tinha sido formado uma corpora- ção de livreiros que se chamou A Honorável Companhia de Impressores e Jornais (em inglês The Stationers’ Company). Em 1557, essa corporação recebeu uma licença real (outorgada pela monarquia) que lhe permitia ter seu privilégio corporativo, dentre eles, um sistema de censura, pelo qual os escritores lutavam nesse então pela liberdade de expressão e por um sistema que os protegesse, tanto a eles quanto às suas obras. Por sua vez, o direito de imprimir era concedido pelo príncipe ao editor. O conflito foi produzi- do com os impressores, que argumentavam que, uma vez encarregadas e recebidas as obras, os beneficiários do monopólio deveriam ser eles e não o autor. Incluso em 1643, o Parlamento estabeleceu que antes de que um livro fosse publicado devia ter uma aprovação (Licensing Act) da Stationers’ Company. Pensadores como John Milton (no seu livro Areopagítica, 1644) e John Locke (no seu Memorandum, 1694) se opuseram a essa norma, em fa- vor do autor, e, assim, formularam uma ideia distinta de conceber a proteção jurídica logrando que no ano de 1695 caísse a Licensing Act.
Daniel Defoe, no ano de 1698, postulou que se os criadores sofriam con- sequências legais por seus textos deviam poder controlar a difusão das suas obras (quem, como e quando publicar seus textos).
A começos do seguinte século, em 1709, a Rainha Ana editou um Estatuto na Inglaterra chamado de Copyright Act, que fez com que a censura finalizas- se, e promoveu a concorrência (livre comércio) e reconheceu a propriedade sobre as obras artísticas. Esse foi o primeiro reconhecimento legal aos autores outorgando-lhes um direito exclusivo de reprodução, por um período de tem- po, determinando que após esse lapso a obra entrava em domínio público. Foi desse jeito que o autor começou a ter o direito de explorar a sua obra por aprovação expressa e a poder escolher a editora para a impressão.
Do outro lado do Canal da Mancha, na França, em 1777, foi legislado sobre os privilégios do autor, e aí foi resolvido que os textos inéditos não poderiam ser impressos sem o consentimento do criador ou seus herdeiros. Esses privilégios de impressão terminavam com a morte do autor, quando nascia o domínio público sobre essas obras. Depois, a Assembleia editou o Decreto 13-19 de janeiro de 1791 (com posterioridade à Revolução Fran- cesa) que consagrou o direito dos autores à representação das suas obras como um direito de propriedade por toda a vida do autor além de cinco anos em favor dos seus herdeiros. Alguns anos depois, mediante o Decreto 19-24 de 1793, a mesma Assembleia também tutelou o direito dos autores à reprodução das suas obras literárias, musicais e artísticas, outorgando-lhes faculdades exclusivas de distribuição e venda por toda a vida do autor, além de dez anos em favor dos seus herdeiros.
Os referidos decretos consagraram a propriedade literária situando o criador no centro da proteção. E, aos poucos, foi nascendo a ideia da pro- priedade sobre as obras artísticas como um direito natural é inviolável que liga ao autor com sua obra. Isso foi reconhecido pelo Conselho do Estado francês a partir do ano de 1761. Surgia, assim, o pilar do que posteriormente seriam os sistemas de Direito Autoral e o Copyright, que veremos infra.
Tempo depois, em 1777, na França, Pierre-Augustin de Beaumarchais fundou a primeira organização de autores e compositores dramáticos. Essa entidade realizou uma greve de escritura que obrigou os donos dos tea- tros a ceder uma porcentagem dos seus ingressos. E, em 1790, o Congresso dos Estados Unidos criou o Copyright Act. Por conseguinte, nasceram dois conceitos diferentes que estabeleceram dois regimes distintos: o Direito de Autoria e o Copyright.
Cumpre aclarar que os países que estão contemplados nesse livro (Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Uruguai e Venezuela) temos Direito Autoral (não Copyright).
Direito de Autor e Copyright
Muitas vezes se fala em Direito Autoral como sinônimo do termo Copyright, o que é errado, já que a pesar de ambos terem em comum a proteção da pro- priedade intelectual apresentam diferenças profundas que veremos a seguir.
Em princípio, o Direito Autoral e o Copyright representam conceições jurídicas distintas sobre a propriedade literária e artística.
O Direito Autoral nasce na Europa continental centrado no/na/nxs au- tor/a/x e na sua ligação com suas obras. O fundamento é que existe um direito natural que o/a/xs autor/a/x possui sobre a obra. Estabelece uma sorte de identidade entre a pessoa do autor/a/x e sua criação com faculdades pa- trimoniais e extrapatrimoniais.
Do outro lado, o Copyright próprio do direito anglo-saxão, é o deriva- do do sistema aplicado na Inglaterra medieval e é atualmente utilizado em grande parte dos territórios que têm influência britânica (Estados Unidos, Gales, Irlanda, Austrália, Nova Zelândia, Canadá, Índia, África do Sul, Ma- lásia, Singapura, dentre outros). Esse sistema jurídico procura proteger a obra regulando sua exploração comercial. Podemos citar como sua máxima expressão à Constituição dos Estados Unidos (no seu artigo I, Seção 8, parágrafo 8) que atribui ao Congresso a faculdade de “promover o progresso da ciência e das artes úteis, garantindo por um tempo limitado aos autores e aos inventores um direito exclusivo sobre os seus respectivos escritos e descobrimentos”. Ali, cumpre observar que não é reconhecido um direito natural dos/das/dxs autores/as/xs à propriedade das suas obras, bem como o estabelece o Direito Autoral.
O fundamento do Copyright é baseado em um acordo entre os/as/xs au- tores/as/xs e a sociedade, com o alvo de que essas criações ajudem a desen- volver a cultura e o conhecimento. É por isso que esse sistema garante aos/ às/axs autores/as/xs apenas direitos econômicos.
Nesse diapasão, historicamente, enquanto o Copyright foi convertido em um direito comerciável, na França foi desenvolvido o Direito Autoral sob a ideia de que uma obra de arte não pode ser separada do seu autor/a/x.
Então, o Copyright é uma forma de propriedade que pode ser transferida, porque a obra é considerada, em essência, um artigo de consumo. Ao contrá- rio, para o Direito Autoral a obra é uma criação do seu espírito, o fruto do seu pensamento, de maneira que não pode ser dissociado inteiramente daquele. Como expressado previamente, esse direito protege a obra como extensão da personalidade do/a/x autor/a/x . Desse jeito, a lógica do Direito Autoral reco- nhece, além dos direitos patrimoniais, também os direitos morais.
Os direitos morais (que não são reconhecidos no Copyright) têm duas características básicas que os diferenciam claramente dos direitos patrimo- niais: irrenunciabilidade e inalienabilidade. Ao ser direitos inalienáveis não se podem vender, nem ceder, nem a título gratuito nem com carácter one- roso. E a irrenunciabilidade supõe que a pessoa autora não pode se des- prender da obra, não pode permitir que alguém se atribua a obra nem que faça modificações que lesem seu honor. Os principais direitos morais são a individualização e a integridade.
Em resumo, podemos citar como as principais diferencias entre o Direito Autoral e o Copyright:
- O sistema de Direito Autoral foca-se no direito da pessoa, um direito natural; o Copyright fundamenta-se em fatores basicamente comerciais e económicos.
No sistema de Copyright o/a/x autor/a/x pode ser tanto uma pessoa na- tural1 quanto jurídica, enquanto que no sistema de Direito Autoral pres- supõe-se que o/a/x autor/a/x é sempre uma pessoa física natural, que é.
a única que tem a capacidade de criar (as pessoas jurídicas são ficções criadas pelo Direito para realizar determinados fins reconhecidos na lei).
- No Copyright, o desenvolvimento dos direitos morais dos/das/dxs auto- res/as/xs foi mínimo, enquanto no sistema do Direito Autoral os direitos morais são o pilar da concepção humanista desse direito.
- Para o Copyright, a fixação material da obra é primordial. Enquanto que no sistema de Direito Autoral não é relevante a forma em que se concreta ou fixa uma obra para sua proteção. Isso, devido a que pelo simples fato da sua criação, a obra já tem proteção.
- No sistema de Copyright estadunidense, os Direitos Conexos não estão protegidos, enquanto que no sistema de Direito Autoral gozam da prote- ção do direito moral e patrimonial.
- O sistema romano protege o/a/x criador/a/x; o Copyright, do outro lado, protege interesses comerciais, o ganho como objeto de proteção.
Direito Autoral
Todos os países incluídos nesse livro temos o sistema de Direito Autoral. Não temos Copyright. Portanto, aqui explicaremos o que é o Direito Autoral.
A expressão do espírito de uma pessoa manifesta-se na forma de uma obra artística que é fundamentalmente única. O Direito Autoral não precisa de leis para existir porque está amparado por nossa natureza humana.
Proteção da sua criação
O Direito de Autor protege as criações expressadas em obras criativas nos seus aspectos morais e patrimoniais, e nasce com a obra mesma, como re- sultado dela. Por esse motivo, não resulta necessário o registro. É o chamado princípio de proteção automática das obras.
Desse modo, uma das consequências próprias do Direito Autoral é que a obra não se protege do seu registro, mas da sua criação. Isto é, não deve ter nenhum reconhecimento de um registro para que nasça a proteção como
criador/a/x dessa obra. Isto é uma proteção automática que acontece, sem a subordinação a nenhum requisito formal.
Nesse ponto deve ser esclarecido que o registro de uma obra não garante que a obra é de um/a/x autor/a/x, porque nenhum escritório dedicado a es- ses trâmites poderia asseverar isso. Trata-se de uma via para facilitar a prova de que uma obra pertence a determinada pessoa, já que estabelece que essa pessoa foi um dia específico e apresentou uma obra em particular.
O registro ou declaração de uma canção não é um ato constitutivo de direitos, mas um ato declarativo de direito. Quer dizer que se lhe reconhece ao/à/ax autor/a/x direitos sobre sua obra da sua criação, não da sua outorga do registro ou sua declaração.
Então, o registro é um documento válido de reconhecimento de di- reitos ante casos de controvérsia sobre titularidade da obra, licenças, além de ser um apoio documental de titularidade perante as associações de gestão coletiva. Ou seja, se componho uma música e alguém que a escuta e a registra antes do que eu, posso reclamar a autoria tendo distin- tos tipos de provas para demonstrar que, na verdade, fui eu seu autor/a/x. Para tanto, posso utilizar testemunhas, provas documentais, informáticas, dentre outras.
Órgãos Nacionais de Direito Público
São os chamados escritórios, organismos ou direções nacionais do Direito Autoral ou da propriedade intelectual, onde é realizado o registro das obras. Possuem principalmente uma função registral.
Benefícios do registro:
- A segurança: A obra adquire certeza da sua existência em determinada data, do seu título e seu autor/a/x e compositor/a/x.
- Prova de autoria: É uma presunção de autoria que outorga cada país, com uma data certa de inscrição.
- Elemento de comparação: Serve de elemento de comparação em casos de plágio e pirataria.
- Proteção: Presume-se pessoa autora e compositora de uma obra musi- cal àquela que figura como tal no certificado outorgado pelo organismo, salvo prova em contrário.
Em cada país, foi instrumentado esse tipo de organismo com distinto nome que veremos na Parte Especial.
Atuações ao vivo
São os chamados escritórios, organismos ou direções nacionais do Direito Autoral ou da propriedade intelectual, onde é realizado o registro das obras. Possuem principalmente uma função registral.
Benefícios do registro:
- A segurança: A obra adquire certeza da sua existência em determinada data, do seu título e seu autor/a/x e compositor/a/x.
- Prova de autoria: É uma presunção de autoria que outorga cada país, com uma data certa de inscrição.
- Elemento de comparação: Serve de elemento de comparação em casos de plágio e pirataria.
- Proteção: Presume-se pessoa autora e compositora de uma obra musi- cal àquela que figura como tal no certificado outorgado pelo organismo, salvo prova em contrário.
Em cada país, foi instrumentado esse tipo de organismo com distinto nome que veremos na Parte Especial.
Domínio Público e Privado
O Estatuto da Rainha Ana, que vigorou na Inglaterra em 1710, estabeleceu que o direito exclusivo de publicar um livro concluía após um período de quatorze anos a partir da primeira publicação, e se ao finalizar esse pra- zo o autor ainda vivia podia assumir este direito exclusivo novamente por quatorze anos mais; depois da publicação, era livre para qualquer pessoa. Então, nascia o domínio privado (14 anos + 14 anos caso vivo) e também o domínio público (vencido esse prazo).
Na França, em 1866 o prazo post mortem foi estabelecido em 50 anos.
O Direito Autoral, nos seus direitos patrimoniais, transmite-se aos herdei- ros determinados pela normativa de cada país. Esse transpasso tem um fim, já que depois a obra é de domínio público. Mas os direitos morais conti- nuam e devem ser respeitados.
Atualmente, o prazo de duração do direito patrimonial sobre as obras perdura, basicamente, durante toda a vida da pessoa autora e por um nú- mero determinado de anos a partir do seu falecimento. Após esse prazo de duração do direito patrimonial, as obras podem ser usadas por qualquer pessoa acrescentando contribuições criativas como é o caso das traduções ou das adaptações.
Quais são consequências de entrar em domínio público?
Quando uma obra entra em domínio público, as permissões requeridas às pessoas autoras e compositoras, intérpretes e produtoras fonográficas para certos usos já não são insubstituíveis (por exemplo: para fazer uma tradução ou subir um fonograma às plataformas digitais). Ou seja, ao passar para o domínio público não subsistem os direitos patrimoniais (sim os morais) e, como consequência, a sociedade pode ter acesso às criações culturais li- vremente e sem necessidade de obter as autorizações das pessoas titulares (sejam autoras e compositoras, intérpretes e/ou produtoras fonográficas). Em definitiva, o uso posterior ao ingresso ao domínio público das obras não precisa de autorização.
Extensão do Domínio Privado segundo cada país
A extensão do domínio privado é tanto para as pessoas autoras e composi- toras, quanto para aqueles que sejam intérpretes e tenham produzido fono- gramas, embora o começo do domínio público seja distinto segundo o país.
A legislação de grande parte dos nossos Estados (Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai) estabelece que as pessoas autoras e compositoras terão direitos patrimoniais sobre a sua obra durante toda sua vida e posteriormente passarão aos seus herdeiros, ou de- mais titulares, por 70 anos desde seu falecimento. Nas obras em colaboração a proteção se contará desde a morte da última pessoa autora e compositora.
Quanto à extensão do prazo do domínio privado, no caso de intérpretes musicais e daqueles que tenham produzido fonogramas, também na grande
maioria dos países (Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai) estabelece-se em 70 anos, mas contados a partir do ano seguinte ao da fixação da interpretação ou execução.
Em outras partes da América Latina os prazos são distintos:
- No México, o prazo é de 100 anos, desde o falecimento da pessoa autora e compositora. No caso de artistas intérpretes ou executantes, será de 75 anos contados a partir de: I. A primeira fixação da interpretação ou execução em um fonograma; II. A primeira interpretação ou execução de obras não gravadas em fonogramas; III. A transmissão por primeira vez a través da rádio, televisão ou qualquer meio. No caso das pessoas que se- jam produtoras fonográficas, será de 75 anos a partir da primeira fixação dos sons no fonograma.
- Na Colômbia, a legislação estabelece o prazo de 80 anos desde o falecimento da pessoa autora e compositora. Quanto aos direitos que lhes são conexos, o termo de proteção tem uns critérios semelhantes aos que a legislação estabelece aos Direitos Autorais, determinando que para aqueles que sejam intérpretes será de por vida e até oitenta (80) anos após seu falecimento. Semelhante prazo é outorgado quando quem pro- duz um fonograma é uma pessoa natural; mas se é uma pessoa jurídica, o prazo de proteção será de setenta (70) anos, contados a partir do final do ano calendário da primeira publicação autorizada da interpretação, execução ou do fonograma. Porventura, esse prazo será contado desde a realização da interpretação, execução ou fonograma se após cinquenta
(50) anos daquele momento, não foi publicado.
- Na Venezuela, o prazo para Direitos de Autor é de 60 anos desde o falecimento da pessoa autora e compositora. No que diz respeito àqueles que sejam intérpretes, será de 60 anos quando se trate de interpretações ou ejecções não fixadas; ou da publicação, quando a atuação esteja gra- vada em um suporte sonoro ou audiovisual. No caso das pessoas pro- dutoras fonográficas, será de 60 anos desde a primeira publicação do fonograma.
- Em Cuba, a legislação estabelece o prazo 50 anos desde o falecimento da pessoa autora e compositora e 50 anos contados a partir do ano se- guinte ao da fixação da interpretação ou execução.
Domínio Público Pagador
Em alguns dos nossos países, foi regulada a cobrança do domínio público, o chamado domínio público pagador. Na Argentina e Uruguai, foi implemen- tado e funciona desde faz várias décadas.
Por outra parte, existem outros Estados da América Latina onde foi esta- belecida a cobrança por lei, mas isso não foi instrumentado. No Paraguai, por exemplo, não foi fixado o ente encarregado da arrecadação, bem como o fundo ao qual seria destinado. E, em Cuba, foi determinado por lei, mas não foi regulamentado.
O resto dos nossos países não têm regulado o domínio público pagador, por exemplo: Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Pana- má, Peru e Venezuela.
Plágio, Pirataria e outras Ilegalidades
Como dito, a originalidade é uma questão de fato, para a qual não podem ser estabelecidos parâmetros rígidos. Será preciso analisar cada caso em particular se houver alguma reclamação.
O plágio é a apropriação ideal de todos ou de alguns elementos originais contidos na obra de outra pessoa autora/compositora, como sendo próprios. Embora o plágio, em geral, tente dissimulá-lo.
Será um magistrado que intervenha em um processo de plágio que deter- minará se uma obra é original ou se é uma cópia ou imitação de outra, com a necessária assessoria de especialistas em composição. Também aponta- mos que existirá plágio de uma obra musical se houve apropriação da sua melodia e/ou da sua letra.
A pirataria também é uma conduta antijurídica contra o direito exclusivo de reprodução.
Em vários dos nossos países, tem se outorgado uma proteção civil (indeni- zação ou ressarcimento), mas também penal. Muitas das ações em violação ao Direito Autoral ou Direitos Conexos constituem crimes e têm penas pró- prias das condutas criminosas (multas, prisão, ou a combinação de ambas).
Quem é a pessoa autora/compositora?
É a pessoa que cria a obra. É a originária do Direito Autoral.
Assim, a pessoa autora/compositora é quem diretamente realiza uma ati- vidade tendente a elaborar uma obra intelectual, com sua marca pessoal.
E é uma pessoa natural (física). As pessoas naturais são as únicas que têm aptidão para realizar atos de criação intelectual. As pessoas jurídicas não podem elaborar obras criativas.
Isto é, mormente na música, as pessoas autoras e compositoras são aque- las que criam ou elaboram uma obra musical colocando nela seu talento artístico e seu esforço criador. E, como consequência, nasce o monopólio da exploração das suas criações.
Também existe a coautoria que é quando vários/as/xs autores/as/xs con- tribuíram à criação de uma obra musical produzindo contribuições.
Objeto Protegido
O objeto protegido é a obra musical, que é uma obra criativa ou artística. A obra musical integra o gênero das obras artísticas protegidas pelo Direito Autoral.
O que é uma obra musical?
Embora há diversas teorias ao respeito, podemos dizer que em uma obra musical os elementos fundamentais são a melodia (composição onde se desenvolve uma ideia musical), a harmonia (formação e encadeamento de acordes) e o ritmo (jeito de combinar os tempos entre um movimento e outro). Além da letra obviamente, salvo no caso de músicas instrumentais.
Quais os elementos protegidos na parte musical de uma obra?
O que outorga originalidade e onde a pessoa coloca sua expressão individual e própria é na melodia; sem importar a natureza, o mérito, a forma de expressão, o valor, a qualidade, a importância, a extensão, o destino (etc.) da música.
Por tais motivos, só existirá plágio de uma obra musical se houve apro- priação da sua melodia e/ou da sua letra.
Obras em Colaboração
As obras em colaboração são aquelas criadas por duas ou mais pessoas que trabalham juntas sob uma mesma inspiração. E todos os direitos correspon- dem a todas as pessoas autoras e compositoras.
Direitos Morais e Patrimoniais
As obras criativas refletem a personalidade de quem fez a letra e a música. A pessoa autora “vive” e transcende na sua obra.
Por isso, o Direito Autoral está integrado por faculdades exclusivas que conformam seu conteúdo: as que protegem a relação do/a/x autor/a/x com sua obra (direitos morais) e as que possibilitam que a pessoa autora realize a exploração econômica da sua obra (direitos patrimoniais).
Direitos Morais
Os direitos morais protegem a personalidade do/a/x autor/a/x com relação à obra e à integridade da mesma. São os direitos que permitem a quem fez a letra e a música tomar algumas medidas para conservar o laço pessoal existente com sua obra.
Possuem as seguintes características:
- São essenciais: Se não existiram, a condição da pessoa autora/compo- sitora perderia sentido.
- São extrapatrimoniais: Porque não são mensuráveis em dinheiro.
- São inerentes ao autor/a/x e compositor/a/x ou também chamados ina- lienáveis: Estão unidos à pessoa autora/compositora.
- São intransferíveis: Não podem ser transferidos para outras pessoas.
- São absolutos: Porque ante todas as pessoas quem cria é autor/a/x da sua obra.
- São perpétuos: Os possui a pessoa autora/compositora incluso depois da sua morte.
Para a pessoa autora/compositora são de capital importância tanto as condições em que sua obra é utilizada, bem como no que diz respeito à in- tegridade da mesma e o reconhecimento como autor/a/x com seu nome ou pseudônimo, isto é, sua individualização quanto à obra. Detalhadamente, isso supõe as seguintes potestades ou atribuições:
- Direito a divulgar a obra: as pessoas autoras/compositoras podem dar a conhecer a obra e incluso poderiam mantê-la reservada na sua intimi- dade. Também é chamado de
- Direito ao inédito e é o motor do resto dos Direitos Autorais.
- Direito de individualização: Que seja reconhecido como criador/a/x da obra, podendo também dispor seu anonimato ou a indicação com um pseudónimo.
- Direito à integridade da obra: a pessoa autora/compositora pode se opor a qualquer modificação, mutilação ou deformação da obra realiza- da por qualquer que a utilize.
- Direito de retrato ou arrependimento: as pessoas autoras/compositoras podem retirar a obra de circulação, embora não seja algo tão simples e pode ter consequências.
Direitos Patrimoniais
Por seu intermédio, a pessoa autora/compositora goza, com exclusividade, do direito a realizar a exploração económica da obra. Há tantos quanto for- mas de utilização da obra sejam possíveis.
Todo uso de uma obra é oneroso e origina o direito a perceber uma remu- neração (salvo exceções estabelecidas nas leis de cada país).
Os Direitos Patrimoniais incluem as seguintes atribuições para as pessoas autoras e compositoras:
- Direito de reprodução: É o direito a fazer fixar (gravar) a obra, por qual- quer procedimento e sob qualquer forma, ou autorizar alguém para que
o faça por qualquer procedimento ou sob qualquer forma. Inclui também
o armazenamento em forma digital em um suporte eletrônico de uma obra protegida.
- Direito de distribuição: É o direito a distribuir o original ou os exem- plares da obra.
- Direito de comunicação pública: É o direito a comunicar a obra a uma pluralidade de pessoas sem distribuição de cópias, seja comunicação di- reta (ao vivo) ou indireta (mediante gravações).
- Direito de transformação: É o direito a autorizar alguém a alterar a obra, seja por tradução, adaptação, etc. E assim, são criadas obras derivadas.
Direito a disponibilizar para o público: É o direito a publicar a obra a tra- vés de qualquer meio, de forma que as pessoas do público possam acessar do lugar e no momento que cada uma escolha. No caso dos/as/xs autores/ as/xs, esse direito constitui-se como modalidade do direito de comunica- ção pública no entorno digital, embora pelo fato de ser mais extenso pode compreender, por sua vez, outros direitos, como o de reprodução.
Tradução
O objetivo da tradução, muitas vezes, é levar a obra para o conhecimento de um público novo.
Para realizar a tradução da letra de uma música de uma língua para outra, deve obter-se autorização da pessoa autora da obra primígena (da obra que vai ser traduzida). E, desse jeito, o tradutor obtém um direito sobre a obra musical traduzida.
Editoras Musicais
As editoras musicais são empresas que nasceram quando a imprensa, além de textos, também conseguiu imprimir partituras. Ali surgiu o contrato de edição pelo qual a pessoa autora/compositora de uma obra musical autoriza a uma pessoa natural (editor/a/x) ou jurídica (editora) e essa fica obrigada a reproduzir, em forma gráfica, um número determinado de exemplares, a publicá-los, distribuí-los e vendê-los ao público por sua conta e risco.
Em termos econômicos, sabemos que a edição em papel e sua venda nun- ca foram a forma de exploração típica (menos na atualidade), salvo no caso da música acadêmica ou erudita. Sempre o principal negócio foi a interpretação da obra. Por isso, aquele que se encarregar da edição deve se comprometer a impulsar essa obra, difundi-la e fazer que seja conhecida, negociando a fim de conseguir sua sincronização em filmes, publicidades, obras de teatro, tele- visão, videojogos, dentre outros usos que geram direitos patrimoniais.
Como cobra uma editora musical?
Obtém uma participação proporcional dos ingressos que correspondem à pessoa autora/compositora pela exploração da sua obra no mundo inteiro.
Então, a empresa editora assume a obrigação de difundir a obra por- que essa música gerará mais ingressos na associação de gestão coletiva das pessoas autoras/compositoras e daí poderá receber uma porcentagem. Essa tarefa de promoção é o justificativo da participação da editora musical no ganho econômico derivado da exploração da obra em todas as utilizações que se façam dela.
Cumpre salientar que a difusão deve ser entendida em um sentido amplo. Ou seja, não é apenas difusão a comunicação pública, mas também a refe- rida possibilidade da pessoa autora de obter acordos por sincronização em publicidades, cinematografia, videojogos, televisão, dentre muitos outros.
Quanto à tarefa de promoção, tem que frisar que deve ser constante e não genérica; isto é, a obra deve estar individualizada, outorgando-lhe um espaço de divulgação próprio, porque é única.
Em sentido contrário, não podem ser consideradas ações de difusão de obras: a outorga de licenças por parte das editoras a outras empresas desse tipo ou os intercâmbios mútuos de catálogos.
A editora musical possui uma posição dominante que desestabiliza o adequado equilíbrio do negócio. Exemplo dessa afirmação são os chamados contratos 360 grados, que existem faz alguns anos. Mediante esses acordos, as companhias discográficas intervêm em todo negócio que produza o/a/x artista, garantindo-se ingressos por canais alternativos. Desse jeito, se essa pessoa artista é, por sua vez, autora e compositora também deve assinar o contrato de edição musical com uma editora ligada à companhia. Isso demonstra, mais uma vez, que a pessoa autora/compositora é a parte mais débil na negociação.
Perante essa posição desigual, as pessoas autoras/compositoras devem consultar com expertos e se informar, porque desconhecem muitas vezes os alcances desses contratos. A obrigação da editora é discricional enquanto que a da pessoa autora/compositora é de cumprimento automático. Em defi- nitiva, antes da assinatura de um contrato de edição recomenda-se assesso- ria. Nossas associações de gestão coletiva o oferecem.
Pelo exposto, em razão da disparidade e assimetria das obrigações exis- tentes, e a fim de que não haja abusos é recomendável estabelecer:
- Um limite de vinte e cinco por cento (25%) que a pessoa autora/compo- sitora possa ceder à editora. O fato de não fixar limites de porcentagens e que, pelo contrário, eles sejam altos gera que, em prol de obter publicida- de, seja cedida parte substancial do Direito Autoral sobre a obra musical.
- Um limite temporal para a porcentagem que cobra a editora. Essas empresas, geralmente, costumam publicitar a obra durante apenas os
primeiros 2 ou 3 anos, de modo que um prazo major do que esse seria desproporcionado. Em muitos contratos de edição, esse limite coincide com a proteção que o direito autoral outorga à pessoa autora/composito- ra. E nesses casos o tempo de cessão estende-se incluso impactando no que perceberão as pessoas herdeiras (até inclusive os/as/xs netos/as/xs) daqueles que fizeram a letra e a música. Por esse motivo, a entidade de gestão coletiva da Costa Rica (ACAM), por exemplo, recomenda que o prazo não seja maior do de 3 anos.
- Limites territoriais de operação para a editora, para conseguir fazer acordos com benefícios nos distintos países do mundo.
- Que não tenha duplo desconto ilegal: Quando houver dinheiro surgido em outro país, se lá foi feito o desconto para entregar a porcentagem à editora musical, as associações de gestão coletiva das pessoas autoras/ compositoras devem zelar para que não seja realizado novamente esse desconto no país onde está a pessoa autora/compositora inscrita.
- Que seja a pessoa autora/compositora quem decida e autorize os dis- tintos usos sobre sua obra, e não a editora. Esses usos podem ser a in- clusão da obra musical em um filme ou publicidade, sua alteração, sua tradução ou qualquer outra utilização que precise de autorização.
- Que a pessoa autora/compositora brinde sua prévia conformidade quanto a cada uma das subedições e coedições que quiser realizar a edi- tora. Especialmente, no caso de que essa empresa for vendida a outra so- ciedade comercial. Isso é preciso porque o contrato de edição musical é um contrato “intuitu pessoae”, ou seja, que a pessoa autora/compositora assina com uma determinada editora (e não com outra) porque confia no seu prestígio, sua experiência e sua história. Nem todas as empresas têm a mesma reputação comercial, nem semelhante capacidade de gestão, nem gozam do mesmo conceito quanto ao seu trabalho e incluso quanto ao atendimento com seus clientes.
Quando podemos afirmar que a editora impulsa, difunde e se ocupa de que a obra seja conhecida? Nos seguintes exemplos:
- Quando por suas gestões a obra é gravada por outros/as/xs artistas e/ou emitida por meios audiovisuais.
- Se distribui os exemplares que integram a edição gráfica da obra (a partitura) entre as pessoas intérpretes e diretoras de orquestra e de agru- pações mais conhecidas, impulsando elas a executá-las e inclui-las nos seus repertórios;
- Se promove gravações fonográficas;
- Quando contrata, ao seu custo, transcrições da obra a outros instru- mentos, arranjos musicais e versões da letra em distintas línguas.
- Ao contratar a empresas subeditoras a fim de que garantam a produção de edições gráficas e realizem a tarefa de promoção da obra em diversas áreas geográficas;
- Ao assistir regularmente a feiras e festivais musicais, vigiando que as empresas subeditoras cumpram suas obrigações;
- Ao entregar à pessoa autora, com a periodicidade devida, a liquidação2.
Por sua vez, é importante conhecer que a proteção das legislações e nor- mativas dos direitos das pessoas autoras e compositoras frente às editoras musicais possui distinta extensão segundo o país:
- Alguns Estados não estabelecem limites para a participação das edito- ras musicais nos ganhos econômicos derivadas das obras. Isso acontece no Brasil, Chile, Costa Rica, Cuba, Equador, Peru e Uruguai.
- No Paraguai, foi estabelecido um limite de até 50% para o cobro, por parte da editora, dos direitos de comunicação pública e reprodução; e até 33,33% no caso do direito de compensação por cópia privada.
- No Panamá, foi determinado um limite de até 50%.
- Na Argentina, foi estabelecido o limite de até 25%.
- No Peru, foi regulamentado que, salvo pacto em contrário, o contrato de edição musical não terá uma duração maior do que cinco anos. Por sua vez, protege à pessoa autora/compositora outorgando-lhe o direito irrenunciável de dar por resolvido o contrato se a empresa não editou ou publicou a obra musical, ou se não realizou gestão alguma para sua
2 Consoante ao expressado por Lipszyc, Delia (1993), em Direitos de Autor y Direito Cone- xos, UNESCO/CERLALC/Zavalía, pp. 300-306.
divulgação no prazo estabelecido ou, pelo menos, dentro dos seis meses seguintes à entrega dos originais. E incluso lhe permite à pessoa autora/ compositora solicitar a rescisão do contrato se a obra musical ou dramá- tico-musical não produz benefícios econômicos dentro dos três anos sub- sequentes e/ou se a editora não demonstra a realização de atos positivos para a difusão da mesma.
- Na Colômbia, não foi estabelecida nenhuma norma limitadora ao pra- zo e porcentagem correspondente à editora. Mas existe uma normativa que protege à pessoa autora/compositora ao legislar que, se o editor ad- quire uma participação temporal ou permanente em todos ou em alguns dos direitos económicos da pessoa autora/compositora, o contrato ficará rescindido de pleno direito em qualquer dessas situações: a) Se a editora não coloca à venda um número de exemplares escritos suficiente para a difusão da obra, após, como muito, três meses de assinado o contrato. b) Se apesar da petição da pessoa autora/compositora, a editora não coloca à venda novos exemplares da obra, cuja tiragem inicial tivesse sido esgo- tada. Nesse último caso, o autor poderá pedir a rescisão do contrato se a obra musical não produziu direitos em três anos e a editora não demons- tra que realizou atos positivos para sua difusão.
- No México, embora também não estabeleceu nenhuma normativa no que diz respeito de limitação ao prazo e porcentagem, protege-se à pes- soa autora/compositora determinando que são causas de rescisão, sem responsabilidade para a pessoa autora/compositora ou titular do direito patrimonial: a) Que a editora não tenha iniciado a divulgação da obra dentro do termo indicado no contrato; b) Que a editora descumpra sua obrigação de difundir a obra em qualquer tempo sem causa justificada; e
- c) Que a obra, matéria do contrato, não tenha produzido benefícios eco- nômicos às partes no prazo de três anos, caso onde também não haverá responsabilidade para a editora.
É importante frisar que apesar da normativa não estabelecer o máximo de porcentagem que pode outorgar a pessoa autora/compositora à editora mu- sical, poderia ser aplicado o limite de 50%, estabelecido pela Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores (CISAC).
Sincronizações de Obras Musicais
Há certos usos como as sincronizações (inclusão em publicidades e filmes, dentre outros) que precisam de uma previa autorização da pessoa autora/ compositora para incluir sua obra musical. Essa autorização é outorgada mediante um pagamento.
Se a pessoa autora/compositora rejeitar esse uso não terá a obriga- ção de expor os fundamentos da sua decisão. Então, a produtora deverá procurar outra obra musical para ser sincronizada, desde que obtenha a permissão suficiente.
Direitos Conexos (Direitos Conexos ou Conexos)
São aqueles que evocam alguma analogia com a utilização do Direito Au- toral. Referem-se à tutela dos direitos das pessoas artistas, intérpretes ou executantes e produtoras de fonogramas.
A música é uma das obras que necessita alguém que a interprete para desfrutá-la. A pessoa autora/compositora exerce seus direitos patrimoniais, no que diz respeito às obras, autorizando sua gravação ou a comunicação pública, de modo que nascem direitos em favor da pessoa intérprete e pro- dutora fonográfica.
Não obstante, os direitos das pessoas autoras e compositoras e os direitos das pessoas intérpretes coexistem, sem ser uns superiores a outros (sem hie- rarquias) no que tange às gravações ou outras produções que contenham a fiação de uma obra musical interpretada por um/a/x artista.
Quem é a Pessoa Intérprete ou Executante Musical?
É uma pessoa natural (física) que matiza a obra, captando em forma ino- bjetável o espírito da mesma. As pessoas jurídicas não podem interpretar obras criativas. Considera-se intérprete ou executante musical tanto a quem executa a obra ao vivo quanto a quem a grava (a fixa). E, assim como no caso da pessoa autora/compositora é protegida sua obra, no caso da pessoa intérprete é protegida a prestação ou contribuição conexa que realiza.
Objeto protegido
O objeto protegido é a prestação pessoal do artista intérprete ou executante, sua interpretação.
Direitos Morais
Protegem a personalidade do/a/x intérprete no que diz respeito à prestação particular que constitui sua interpretação.
Possuem as mesmas características que os direitos morais da pessoa au- tora/compositora: são essenciais, extrapatrimoniais, inerentes ao/à/ax intér- prete, absolutos e perpétuos.
Também para a pessoa intérprete é de capital importância tanto as condi- ções em que se utiliza sua prestação, quanto o respeito à integridade da sua interpretação e o reconhecimento da atribuição sobre ela. Daí que, a pessoa intérprete tem:
- Direito à individualização e a reivindicar ser identificada.
- Direito de que sua interpretação não seja alterada, modificada ou menoscabada causando um dano nos seus interesses artísticos. Isto é, pode se opor a qualquer modificação, mutilação ou deformação da sua interpretação.
Direitos Patrimoniais
Têm por objeto proteger à interpretação ou execução musical de utili- zações que escapam ao regime contratual pelo qual a pessoa intérprete pactua seus usos.
São os direitos da pessoa intérprete ligados à faculdade de obter benefí- cios económicos derivados da obra, como ser:
- Direito de fiação: É a potestade para autorizar a fixação (gravação ou filiação) da sua interpretação.
- Direito de comunicação pública: É o direito a comunicar a fixação da sua interpretação a um conjunto de pessoas sem distribuição de cópias.
Direito de reprodução: É o direito a fixar (gravar) uma obra, por qual- quer procedimento e sob qualquer forma, ou autorizar alguém para que o faça (por qualquer procedimento ou sob qualquer forma), ou a proibir a fixação se se realiza com fins distintos dos autorizados. Inclui também o armazenamento digital em um suporte eletrônico de uma obra protegida.
- Direito de distribuição: É o direito a autorizar a disponibilização para o público do original e dos exemplares, onde se encontre sua interpretação.
- Direito de aluguel: É o direito a autorizar o aluguel comercial ao público do original e dos exemplares das suas interpretações fixadas
Direito à disposição interpretações: É o direito de autorizar a disponi- bilização para o público das interpretações fixadas em fonogramas, de modo de as pessoas do público ter acesso a essas interpretações do lugar e no momento que cada quem escolha.
Direitos Intransferíveis
Bem como no direito laboral aquele que trabalha possui direitos aos quais não pode renunciar, nas legislações dos países que temos o sistema de Di- reito Autoral fica proibida a cessão, tanto do direito da pessoa autora/com- positora quanto do direito da pessoa intérprete, incluso no que diz respeito ao direito patrimonial. Sobre esse último, afirmamos que os recursos econó- micos não podem ser cedidos para outra pessoa natural ou jurídica. Existem várias razões que justificam isto:
- A obra é a extensão da personalidade de quem cria e interpreta e não poderia dar a terceiros seus frutos.
- Ao criar ou ao interpretar, cada um lhe outorga sua marca particular à obra fazendo com que ela seja única, em virtude do pessoal do vínculo.
- O Direito de Autor e o Direito de Intérprete são o salário da pessoa criadora e da pessoa intérprete e, portanto, têm carácter alimentar, e faz com que não possam ser cedidos.
- Aqueles que negociam não tem igual poder, sendo muitas vezes esse desequilíbrio o que gera inequidades. Portanto, há que garantir à pessoa autora/compositora e intérprete a proteção perante possíveis abusos.
- Há autorizações de utilização que permitem fazer uso da obra ou da interpretação sem perder a titularidade sobre as mesmas.
- Tal como diz a Carta do Direito de Autor de 1956 de Hamburgo: “O autor deve ir unido à sorte da sua obra”, pelo qual se forem cedidos os direitos pa- trimoniais, a obra poderia correr uma sorte e a pessoa autora outra distinta.
Quem é a Pessoa Produtora Fonográfica ou Produtora de Fonogramas?
É uma pessoa natural (física) ou jurídica que toma a iniciativa e a responsa- bilidade econômica de realizar uma gravação ou fixação dos sons de uma execução musical.
Objeto Protegido
O objeto protegido é a fixação (gravação) da interpretação da obra, chama- do comumente fonograma.
Um fonograma é uma fixação ou gravação de uma execução exclusi- vamente musical ou, como define a Convenção de Roma no seu artigo 3 b, “toda fixação exclusivamente sonora dos sons em uma execução ou de outros sons”.
Muitas vezes também a pessoa produtora fonográfica costuma tomar a iniciativa e responsabilidade econômica de realizar a gravação ou fixação de um videograma, que é quando não só se fixa música, mas também ima- gem, como pode ser um videoclipe ou uma apresentação ao vivo.
Direitos Patrimoniais
São os direitos da pessoa produtora de fonogramas ligados à faculdade de obter benefícios econômicos derivados da fixação, como ser:
- Direito de reprodução: É o direito a perseguir a pirataria fonográfica (fabricação, cópia e venda ilegal de fonogramas). Daí cumpre deduzir que tem direito de reprodução dos seus fonogramas.
- Direito de distribuição: É o direito a autorizar a disponibilização para o público do original e dos exemplares da fixação, de modo de as pessoas do público ter acesso do lugar e no momento que cada quem escolha.
- Direito de comunicação pública: É o direito a comunicar o fonograma a um conjunto de pessoas sem distribuição de cópias.
Direito de aluguel: É o direito de autorizar o aluguel comercial ao público do original e dos exemplares fabricados.
Sincronizações de Fonogramas
Para alguns usos como a sincronização, que é a incorporação de um fono- grama em uma publicidade ou um filme, é necessário obter a autorização da pessoa produtora de fonogramas que habilite essa inclusão.
Obviamente, primeiro deve obter a autorização (ou licença) da pessoa autora e compositora da obra musical. Sem isso, e embora tenha autori- zação da pessoa produtora fonográfica, não poder-se-á incluir sem a obra musical nem o fonograma.
Do outro lado, embora em geral aquele que tem a titularidade da pro- dução fonográfica possui a autorização das pessoas intérpretes, isso deve ser constatado, porque de não ser assim também deverá ter a licença daqueles que participaram nesse fonograma, seja cantando ou tocando um instrumento.
É importante salientar que todas as licenças são realizadas com a lógica de uma retribuição econômica por esse uso.
Direito a Sampling
A palavra samplear é um anglicismo que significa “tomar uma porção de um som gravado em qualquer tipo de suporte para reutilizá-la posteriormente como um instrumento musical ou uma diferente gravação de som”. Muitas vezes desconhece que essa música deve ter aprovação previa.
Então, a quem há que solicitar permissão?
Se apenas for um som, deve ser solicitado à pessoa produtora fonográfica (que deverá ter a permissão da pessoa intérprete que gerou esse som).
Se, pelo contrário, inclui a letra e melodia, a autorização deverá ser so- licitada à pessoa produtora fonográfica (que deverá ter uma permissão, por sua vez do/a/x intérprete que gerou esse som) e à pessoa autora e composito- ra por utilizar sua letra e melodia. A composição autoral ficará conformada por aqueles sejam autores/as/xs e compositores/as/xs da amostra e por aque- les que criaram a canção nova.
Música Independiente ou de Abordagem autônoma:um Fenômeno em Crescimento
Faz um par de décadas, era comum que as companhias discográficas as- sumiram a função de produtoras de fonogramas enquanto que as pessoas músicas se limitavam a ser intérpretes, com a formalização desses papéis mediante a assinatura de um contrato discográfico. Mas como dito, nos últi- mos anos tem crescido em muitas partes do mundo a ideia da pessoa música Independente que supõe que essa pessoa intérprete também seja sua própria produtora fonográfica, sem ter nenhuma obrigação contratual com ninguém e sendo, desse jeito, a dona dos seus próprios fonogramas. Dentro desses casos, existem muitos que têm um grande sucesso comercial, demonstrando que não é indispensável ter uma companhia discográfica detrás para poder crescer em público.
Esse fenômeno foi desenvolvido de maneira notável na América Latina, mas também hoje na Europa e nos Estados Unidos.
Comunicação Pública
A comunicação pública é quando a obra se difunde por qualquer meio ante um público. Por “público”, entendemos a um conjunto real ou potencial indeterminado de pessoas às que vai dirigida a emissão. Não é preciso que o público esteja presente no mesmo lugar.
Com mais precisão, a comunicação considera-se pública, sem importar seus fins, quando se produz dentro um âmbito que não seja doméstico. In- cluso quando é realizada dentro do âmbito doméstico, considera-se desse modo se há conexão a uma rede de difusão de qualquer tipo, incluindo toda atividade que possibilite chegar a um público distinto daquele ao que se dirige a comunicação originária.
A comunicação pública abarca o conjunto de obras musicais que se es- cutam em um espaço de música ao vivo, um bar, uma lanchonete, um restaurante, um armazém, uma loja de conveniência, um posto de gasolina, um supermercado, um shopping, e uma praça etc.
A comunicação pública pode ser direta (ao vivo) ou indireta (median- te fixações).
Esse tipo de comunicação faz com que seja impossível o cobro por cada uma das pessoas autoras e compositoras e por isso nasceram as Associações de Gestão Coletiva (AGC).
História das Associações de Gestão Coletiva (AGC)
No ano de 1777 foi criada a primeira associação de gestão coletiva do mundo, na França, graças à ação de Pierre-Augustin Caron de Beaumar- chais. Essa entidade primígena foi o Bureau de Legislation Dramatique.
Em 1847, também na França, em uma cafeteria muito conhecida de Pa- ris (o Les Ambassadeurs) Ernest Bourget, Paul Henrion e Victor Parizot não quiseram pagar a conta porque os músicos contratados por esse bar estavam interpretando as obras musicais do mesmo Bourget. Isso gerou que Bourget iniciara um juízo contra a cafeteria para cobrar seu Direito Autoral, e em 1848 foi prolatada a sentença no seu favor, sendo confirmada no ano se- guinte no Tribunal de Alçada.
Bourget e seus colegas comemoraram essa sentença, mas também toma- ram consciência de que seria impossível ajuizar ação contra todos os bares que utilizaram sua música. Esses autores perceberam, então, que era impos- sível que uma pessoa autora e compositora conseguisse individualmente administrar seu direito, principalmente seu cobro.
Com base no exposto é que Bourget, Henrion e Parizot em 1851 criaram a Sociedade de Autores, Compositores e Editores de Música (SACEM) com o ob- jetivo de cobrar em qualquer cafeteria ou bar e qualquer local onde se tocasse música. E a própria SACEM era quem distribuía, dentre as pessoas autoras e compositoras, o arrecadado. Historicamente, essa entidade foi a primeira asso- ciação de gestão coletiva (AGC) criada para representar de maneira exclusiva às pessoas músicas autoras e compositoras, e ainda hoje se encontra em atividade.
As Associações de Gestão Coletiva
Como adiantado, tanto para a pessoa autora e compositora quanto para a in- térprete e a produtora fonográfica, é impossível saber onde, quando e como estão sendo utilizadas suas obras musicais, suas interpretações e suas fixa- ções, respectivamente. Inclusive, essas obras não só podem ser utilizadas no seu mesmo país de origem, mas também em todos os países do mundo.
Então, a gestão coletiva é o sistema de administração de Direitos Autorais e Direitos Conexos pelo qual as pessoas titulares (autoras e compositoras, in- térpretes e produtoras fonográficas) delegam em organizações criadas para autorizar, controlar, cobrar e distribuir entre os/as/xs beneficiários/as/xs. Em definitiva, é a forma de exercer o Direito Autoral e os Direitos Conexos por intermédio de organizações que atuam em representação dos titulares de tais direitos em defesa dos seus interesses.
Na América Latina, as AGC têm como particularidade que são entidades de carácter privado sem fins lucrativos, que possuem uma autorização es- tatal, tendo como objetivo zelar pelos interesses de caráter pessoal (direito moral) e administrar os direitos patrimoniais, arrecadando e distribuindo en- tre as pessoas titulares. Salvo no caso de Cuba que são entidades estatais.
O ser um ente privado quer dizer que a AGC retém uma parte da arre- cadação para arcar com os custos administrativos (despesas, empregados, etc.), já que não obtém ingressos de nenhuma contribuição estatal.
Entre outras muitas tarefas, as AGC, por exemplo, levam um registro público das suas pessoas associadas, outorgam licenças de uso determi- nando as tarifas, realizam os cobros, distribuem o arrecadado, e, no caso de existir convênios de reciprocidade, fazem reclamações pelos usos das obras no estrangeiro.
Em cada país, as associações de gestão coletiva das pessoas autoras e compositoras, intérpretes e produtoras fonográficas adoptaram um nome particular e sua própria lógica de administração (isso será tratado na “Parte Especial” desse Manual). Por exemplo, há países, como o México, onde as pessoas autoras e compositoras, intérpretes e/ou produtoras fonográficas po- dem gerir seus direitos patrimoniais em forma individual.
Cópia Privada
Como antes explicamos, não se pode fazer a cópia de uma obra sem pedir a autorização pertinente, embora a cópia seja apenas para uso pessoal.
Mas como a cópia para uso pessoal efetivamente é realizada por muitas pessoas, em vários países foi estabelecida a Remuneração Compensatória por Cópia Privada. Essa remuneração está destinada a que terceiros res- ponsáveis realizem uma contribuição económica para aqueles são pessoas titulares de direitos intelectuais e estão sendo prejudicadas pela reprodu- ção ilegal.
O primeiro país do mundo em admitir o cobro por cópia privada foi a Alemanha, no ano de 1954.
Quanto aos Estados que integram Ibermúsicas, alguns possuem essa cláu- sula na sua legislação como Paraguai e Peru, e outros não a tem regulada embora existam projetos normativos quanto isso.
Com mais precisão, no Paraguai é reconhecido o Direito de Remunera- ção Compensatório por cópia não autorizada de fonogramas e videogramas, que envolve a pessoas autoras e compositoras, intérpretes e produtoras de fonogramas e videogramas. Nesse país, atualmente a AIE (AGC de intérpre- tes) é a encarregada da percepção e administração desse direito. Entre as AGC é distribuído 80% de essa arrecadação e o restante 20% é destinado à promoção e respeito dos direitos intelectuais e luta contra a pirataria.
No Peru, a Lei 2813 (Lei do Artista Intérprete e Executante) estabelece a compensação por cópia privada, o que origina o pagamento a ser distri- buído entre as pessoas autoras e compositoras, intérpretes e produtoras do fonograma e/ou videograma. Nos itens Rádio e Internet, a Associação Pe- ruana de Autores e Compositores (APDAYC) é a encarregada de distribuir em forma proporcional entre as pessoas autoras e compositoras. Segundo a legislação referida, dos valores provenientes da remuneração compensa- tória por cópia privada, 80 % será volcado à Rádio como revalorização do item. E o restante 20% será distribuído entre as 1.000 obras que tenham obtido os maiores ingressos. Porém, há que aclarar que por temas admi- nistrativos e legais faz alguns anos que não se está administrando o direito de cópia privada nesse país.
Enquanto que na Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, México, Panamá, Uruguai e Venezuela não existe a regulação de remunera- ção por cópia privada.
Convênios de Reciprocidade
Como as obras musicais podem ser utilizadas e executadas em todo o mundo, as Associações de Gestão Coletiva das pessoas autoras e compositoras assi- naram convênios de reciprocidade. Tais convênios determinam que se uma música soa em um país distinto ao da pessoa autora/compositora, essa pessoa igual cobrará mediante a AGC que a represente. Esse cobro será efetivado por- que quem utilize essa obra pagará à AGC do seu país, e essa entidade enviará à vez esse pagamento à AGC onde esteja inscrita a pessoa autora/compositora.
Nesse ponto, podemos dizer que as AGC de pessoas intérpretes e pro- dutoras fonográficas não subscreveram tantos convênios de reciprocidade quanto as AGC de pessoas autoras e compositoras. Talvez no futuro possam ser gerados mais convênios de reciprocidade sobre esse tipo de AGC, o qual seria muito positivo para as pessoas titulares desses direitos.
Independentemente disso, as sociedades de pessoas autoras e composi- toras se uniram na CISAC e as de intérprete da América Latina, na FILAIE. Questão distinta é a IFPI. A seguir, veremos em detalhe cada uma dessas entidades internacionais.
CISAC
A Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores (CI- SAC) foi fundada em 1926-1927, em Paris. É uma organização internacional não governamental sem fins lucrativos que agrupa a AGC de pessoas autoras e compositoras. Nasceu a partir da necessidade de padronizar os critérios da gestão coletiva dos Direitos Autorais, considerando que a utilização das obras musicais é realizada em todos os países do mundo.
A finalidade da CISAC é garantir a salvaguarda, o respeito e a proteção dos interesses econômicos e jurídicos relacionados com essas produções,
tanto no plano internacional quanto no das legislações nacionais; coorde- nar as atividades técnicas entre as AGC de pessoas autoras e compositoras e garantir colaboração nesse âmbito, entendendo que cada sociedade segue tendo plenos poderes na sua organização interna; além de ser um centro internacional de estúdio e informação.
As AGC de pessoas autoras e compositoras da Ibero-américa formam parte da CISAC.
FILAIE
A Federação Ibero-Latinoamericana de Artistas, Intérpretes e Executantes (FILAIE) foi fundada em 1981, procurando integrar a todos os países da Ibe- ro-américa e manter relações de amizade e de solidariedade com todas as entidades que, no mundo inteiro, estavam lutando pela defesa e o respeito aos direitos intelectuais das pessoas artistas intérpretes.
Está integrada por associações ou entidades de gestão coletiva de direitos intelectuais de artistas intérpretes e executantes.
Nossas AGC de intérpretes formam parte da FILAIE, salvo SICAM e AA- SIM do Brasil. Cuba não participa porque não tem AGC de Intérpretes.
IFPI
A International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) foi fundada em 1933. É o único organismo internacional que representa mundialmente às pessoas produtoras de fonogramas e, em definitiva, à indústria discográfica.
Segundo seu sitio web (www.ifpi.org) tem como objetivo: a promoção do valor da música gravada, realizar campanhas pelos direitos dos produtores fonográficos, e ampliar os usos comerciais da música gravada.
Diferentemente do que acontece nas AGC das pessoas autoras e compo- sitoras e das pessoas intérpretes que integram a IFPI, são companhias disco- gráficas (que são produtoras de fonogramas) em cada um dos países.
OMPI
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) é um organismo especializado do Sistema de Nações Unidas (ONU), criado no ano de 1967. Os que integram a OMPI são os países integrantes da ONU.
Segundo sua própria web (www.wipo.int), “A missão da OMPI é levar a iniciativa no desenvolvimento de um sistema internacional de propriedade intelectual equilibrado e eficaz, que permita a inovação e a criatividade em benefício de todos”. O mandato e os órgão reitores da OMPI, bem como os procedimentos que determinam seu funcionamento, estão regidos pelo Convênio da OMPI (de 1967).
Em resumo, esse organismo tem como objetivo fomentar a proteção da propriedade intelectual no mundo inteiro mediante a cooperação dos Esta- dos, em colaboração, quando assim proceda, com qualquer outra organiza- ção internacional.
Nossos países integram essa Organização.
Direito de Reprodução
Como dito, é o direito a fazer fixar (gravar) a obra ou autorizar alguém para que o faça, em ambos casos por qualquer procedimento ou sob qualquer forma. Inclui também o armazenamento de modo digital de uma obra pro- tegida, em um suporte eletrônico.
Na nossa era digital parece que o ato de reprodução é inexistente, devido à possibilidade de ter acesso às obras mediante sua disponibilização na cha- mada “nuvem”. Porém, a reprodução de uma obra musical pode ser feita por qualquer método e de distintas maneiras. Nessa era, o processo de incorpo- ração e posterior escuta de uma obra musical através das vias digitais consta de um primeiro passo chamado “upload”. Desse jeito, a obra é introduzida na memória do hosting, onde está o site. Esse processo de introdução, a subida de uma obra musical, constitui também um ato de reprodução.
BIEM
O Bureau International de L´Edition Mécanique (BIEM), ou também chama- da Bureau International des Sociétés Gérant les Droits d´Enregistrement et de Reproduction Mécanique, foi fundada no ano de 1929. É a organização internacional que representa às sociedades de direitos mecânicos.
Na maioria dos países existe este tipo de sociedades que se dedicam a licenciar a reprodução e replicação de canções. Porque cada vez que se rea- liza um CD, casete de áudio ou LP que contêm obras musicais protegidas, as pessoas produtoras requerem uma licença da pessoa proprietária das obras e devem pagar regalias por cada cópia que fabricam e vendem. Em outras pa- lavras, cada vez que se reproduz uma obra protegida, é preciso uma licença (autorização) da pessoa autora e compositora da obra. Quem fabrica essas cópias deve pedir a autorização e pagar um valor à associação de gestão coletiva para que ela o faça chegar às pessoas autoras e compositoras dessa obra musical.
As referidas sociedades também outorgam licenças sobre aspectos mecâ- nicos da descarga de música a través da Internet.
Os integrantes dessas entidades são pessoas compositoras, autoras e edi- toras e seus clientes são pessoas produtoras fonográficas, companhias disco- gráficas e outros usuários de música gravada.
O termo “direito mecânico” remonta-se à época em que todas as reprodu- ções (cópias) de música eram realizadas mediante processos mecânicos. Em- bora hoje as reproduções se levam a cabo em uma variedade de formas ele- trônicas e digitais, o referido termo foi consagrado no jargão da indústria.
BIEM representa a 60 sociedades de 59 países. Esse organismo ajuda a resolver conflitos entre os países membros que celebram acordos para permitir que cada um deles represente o repertório de obras protegidas dos demais. Dessa forma, uma sociedade integrante de BIEM pode outorgar li- cenças aos usuários para a grande maioria de músicas do mundo.
Quais dos nossos países são membros de BIEM? SADAIC na Argentina, UBC no Brasil, SCD no Chile, SAYCO na Colômbia, SAYCE no Equador, SACM no México, AGADU no Uruguai e SACVEN na Venezuela. As AGC da Costa Rica, Cuba, Panamá, Paraguai e Peru não são membros de BIEM.
Gravações
Para realizar a gravação de uma obra musical de outra pessoa autora e com- positora é preciso, em alguns casos, pedir autorização (não em todos). Sempre deverá se respeitar a letra e a melodia que são a parte original da obra musical.
Como foi dito antes, as pessoas autoras e compositoras possuem os cha- mados “direitos fonomecânicos” (deve ser pago na AGC para a fabricação e venda de exemplares físicos do álbum que contém obras compostas por outra/s pessoa/s).
Dependendo do país, para poder gravar há que pedir permissão:
- À pessoa autora e compositora (Costa Rica e Paraguai).
- À pessoa autora e compositora ou à AGC (Equador, Panamá e Venezuela).
- À pessoa autora e compositora ou à editora musical (Brasil e Chile).
- À pessoa autora e compositora, à editora musical ou à AGC (Colômbia,
- México e Peru).
Existem outros países onde não se pede autorização (Argentina e Uruguai).
As AGC de pessoas autoras e compositoras de vários dos nossos paí- ses arrecadam os direitos fonomecânicos. Entre elas: SADAIC na Argentina, UBC no Brasil, SCD no Chile, SAYCO na Colômbia, ACAM na Costa Rica, ACDAM em Cuba, SAYCE no Equador, SACM no México, APA no Paraguai, APDAYC no Peru, AGADU no Uruguai e SACVEN na Venezuela.
Para arrecadar os direitos fonomecânicos, algumas AGC estabelecem al- gumas tarifas como:
- SADAIC (Argentina): 8,19% do valor de venda atacadista do álbum.
- SCD (Chile): 10% do valor ao público do fonograma.
- SAYCE (Equador): um valor fixo de U$S0,40 centavos por disco.
- APA (Paraguai): um valor fixo de GS 1.100 por cada disco apresentado.
- APDAYC (Peru): 7.5% do preço de venda. A Tarifa mínima para produ- ções regulares é: S/. 0.75 por suporte, licenciando-se um mínimo de 500 unidades. A Tarifa mínima para produções especiais é:
De 0 a 500 suportes: | S/. 0.92 por suporte |
De 501 a 1000: | S/. 0.87 por suporte |
De 1001 a 2000: | S/. 0.81 por suporte |
De 2001 a 3000: | S/. 0.78 por suporte |
De 3001 a 4000: | S/. 0.76 por suporte |
De 4001 a 5000: | S/. 0.73 por suporte |
De 5001 a 10000 | S/. 0.70 por suporte |
De 10,001 a 20000: | S/. 0.67 por suporte |
De 20001 a 25000: | S/. 0.55 por suporte |
A partir de 25001 se cobra por obra e não suporte. |
Como dito, ao incorporar uma obra musical a um site de internet há re- produção e também comunicação pública. Com carácter genérico consi- dera-se que a comunicação pública de uma obra é todo ato pelo qual uma pluralidade indeterminada de pessoas pode conhecê-la na sua totalidade ou parcialmente, na sua forma original ou transformada, por meios distintos da distribuição de exemplares. Inclui a transmissão à distância mediante radiodifusão, que compreende as emissões de rádio puramente sonora e as de televisão, seja por ar (por ondas hertzianas), terrestre ou satélite, por assinatura o em redes digitais como o é Internet. A arrecadação por esse uso (comunicação pública) corresponde às associações de gestão coletiva.
Do mesmo modo, considera-se comunicação pública à difusão de obras artísticas (no nosso caso obras musicais) através das plataformas digitais, e sua arrecadação só pode ser feita através das associações de gestão coletiva.
Cobro nas Plataformas Audiovisuais de Direitos Intelectuais
As Associações de Gestão Coletiva que representam às pessoas autoras e compositoras nos nossos países trabalharam muito pelo cobro dos direitos intelectuais nas plataformas audiovisuais. Não foi um trabalho fácil, mas se avançou bastante quanto isso.
A maioria das AGC locais uniram-se em Atinautor. Essa organização está conformada por todos os países latino-americanos, excetuando Cuba, Mé- xico e Brasil. Cumpre aclarar que as AGC integrantes desse organismo man- tém sua independência e competência em cada um dos seus territórios, po- dendo incluso gerir todos os direitos de usos digitais que não se encontrem licenciados por Atinautor.
Assim, essa Federação Ibero-americana é uma grande ferramenta de li- cença dos Direitos Autorais no que diz respeito das plataformas digitais, já que negocia, discute e estabelece as condições e tarifas uniformes para todos os territórios correspondentes às AGC que a integram. Dessa forma, outorga aos chamados usuários digitais (como são Spotify, Deezer, Youtu- be, Claro, Apple, Itunes, Google Play, Facebook, Instagram, dentre outros), licenças de usos digitais de música. Depois, a arrecadação de direitos de comunicação pública e reprodução será paga às AGC, as quais liquidarão às pessoas autoras e compositoras, segundo suas próprias regras estabelecidas.
Por sua parte, as associações de gestão coletiva ECAD (do Brasil) e SACM (do México) também cobram reprodução e comunicação pública nas pla- taformas digitais. E ACDAM de Cuba não arrecada nas plataformas digitais, mas o percebe através do acordo com SGAE (AGC de pessoas autoras e compositoras da Espanha).
Não obstante, cumpre salientar que ainda as AGC de intérpretes e execu- tantes da América Latina não arrecadam os direitos de comunicação pública das plataformas digitais. Inclusive, essas mesmas entidades reconheceram algumas pressões por parte das sociedades que representam o setor produtor de fonogramas a fim de impedir esse cobro. As AGC de pessoas produtoras fonográficas também não o arrecadam.
ISRC
O Código Padrão Internacional de Gravação ou também chamado ISRC (In- ternational Standard Recording Code) é utilizado somente em gravações de áudio e vídeos musicais. É um código único e universal que identifica cada fonograma e videograma.
O ISRC normalmente é alocado às gravações (fixações) pela primeira pes- soa proprietária da gravação.
O ISRC permite que as fixações sejam identificadas de forma única e permanente.
Com a transição ao comércio digital, esse código teve cada vez maior transcendência, já que permite reconhecer de maneira confiável as grava- ções quando se intercambiam dados sobre diferentes sistemas.
O código que se aloca a cada pessoa produtora fonográfica é outorgado pelas chamadas agências nacionais. Na Argentina, é outorgado pela CAPIF, no Brasil pelo SOCINPRO (embora o outorgam as sete AGC que existem no país), no Chile pelo IFPI Chile, na Colômbia por ACINPRO, na Costa Rica por FONOTICA, no Equador por SOPROFON, no México por AMPROFON, no Panamá por PRODUCE, no Paraguai por SGP, no Peru por UNIMPRO, e no Uruguai por CUD. Nos casos de Cuba e Venezuela, como não têm agên- cias nacionais, cada pessoa produtora fonográfica o deve tramitar na web de IFPI (www.ifpi.org).
A estrutura do ISRC compreende 12 caracteres alfanuméricos que devem ser alocados pela pessoa produtora fonográfica. Este código divide-se em quatro partes: Os 2 primeiros caracteres indicam o país; os 3 seguintes, o código alo- cado ao produtor fonográfico; os 2 seguintes, o ano do registro; e, por último, os 5 restantes são correlativos ao fonograma gerado durante o ano do registro.
Nos formatos digitais atuais é importante incorporá-lo no metadados.
ISWC
O ISWC (International Standard Musical Work Code, ou Código internacional normalizado para obras musicais) é um número de referência único, permanente e reconhecido internacionalmente para a identificação de obras musi- cais. A diferença do ISRC já vem gerado na sua totalidade.
Serve como um código para conectar às pessoas autoras de maneira pre- cisa, eficiente e rápida com uma obra musical específica. E assim, permite identificar aos que criaram a obra para que se lhes atribua a remuneração correspondente.
Devemos mencionar que, no comércio digital, o ISWC também voltou-se substancial, porque do jeito que o ISRC permite identificar os fonogramas, o ISWC permite identificar às pessoas autoras e compositoras das canções quando se intercambiam dados sobre diferentes sistemas.
Cada obra musical possui um ISWC único, ou seja, não há outra obra musical que possua o mesmo.
O código que se atribui a cada obra musical é outorgado pelas chamadas agências nacionais. Na Argentina é SADAIC, no Brasil é ECAD, no Chile é SCD, na Colômbia é SAYCO, na Costa Rica é ACAM, em Cuba é ACDAM, no Equador é SAYCE, no México é SACM, no Panamá é SPAC, no Paraguai é APA, no Peru é APDAY, no Uruguai é AGADU, e na Venezuela é SACVEN.
O ISWC está composto por uma letra “T”, seguida de um número de nove dígitos e com um dígito de controle adicional ao final.
Atualmente é central incorporá-lo aos metadados dos formatos digitais.
BMAT
É uma empresa que possui um sistema digital chamado Vericast que permite identificar o áudio que difundem emissoras de rádio, canais de televisão aberta e por assinatura em todo o mundo.
O sistema Vericast baseia-se em tecnologia de impressões digitais acústicas.
Como já veremos, é um sistema utilizado por várias AGC dos nossos paí- ses, entre elas: AADI, CAPIF, SBACEM, UBC, SCD, SCI, PROFOVI, SAYCO, ACINPRO, SAYCE, SOPROFON, SOMEXFON, SPAC, PRODUCE, APA, SGP, APDAYC, UNIMPRO, AGADU, SUDEI e CUD.
Registro de Obras Musicais
O registo é realizado na Direcção Nacional de Direitos de Autor (DNDA) através do site www.tramitesadistancia.gob.ar
Lá você deve inserir “Copyright” e depois para “Deposito de Obras Musicais Inéditas” (Letra e Música se tiver ambos, ou Letra ou Música se for instrumental).
Complete os dados, faça a transferência e envie à DNDA um envelope com as letras e músicas das músicas. Se os autores e compositores forem os mesmos em todas as obras, uma “Obra Abrangente” cadastrando até 15 obras musicais. Este procedimento custa o mesmo que proteger uma única música. Ou seja, deverá ser adquirida uma única ficha para o conjunto de músicas que compõem aquela Obra Integral. Mas deve ser dado um nome fantasioso ao conjunto de obras musicais (onde diz: Nome da Obra) e a frase “Obra Integral” (onde diz: Esclarecimentos).
Caso as obras musicais nunca tenham sido cadastradas, procure o Depósito de Obras Musicais Inéditas Primeira Canção. Desta forma o processo é gratuito, uma única vez e para até 15 obras musicais.
Registro de fonograma
O registro é realizado na Direção Nacional de Direitos Autorais (DNDA) através do site www.tramitesadistancia.gob.ar. Lá digite “Direitos autorais’ e depois para “Registro de Obras Publicadas”. Complete os dados, faça uma transferência e envie à DNDA um envelope com três (3) cópias do disco.
Cada álbum deve conter as músicas em áudio, a mesma capa do álbum carregado nas plataformas de música e no verso da capa devem constar os créditos. ;ditos .
Os créditos do álbum devem indicar:
• Os autores e compositores de cada música.
• Os intérpretes de cada música (nome e instrumento tocado).
• O produtor fonográfico (deve ser indicado da seguinte forma: “Produtor fonográfico: xxx”).
• Cidade e país.
• Mês e Ano.
SADAIC (Sociedade Argentina de Autores e Compositores)
Declaração de Obra Musical
Uma vez concluído o procedimento na DNDA, as partituras dessas músicas deverão ser transcritas no formulário denominado Boletim de Declaração, e redigir a carta, completando os dados: https://www.sadaic.org.ar/shared/cdrw/ boletin_declaracion_pentagrama.pdf ou para computador: https://www.sadaic.org.ar/shared/cdrw/boletin_declaracion_impresion.pdf
Envie um Boletim de Declaração para cada música no SADAIC.
Se for um “Trabalho Abrangente” Além disso, você deve Outra capa de um Boletim Declaratório será completada com o mesmo nome que foi dado à “Obra Integral”. no DNDA e na página seguinte (onde vai a partitura) escreva o nome de cada música que faz parte desse “Obra Abrangente”.
Registro como Autor e Compositor
Você deve: preencher alguns formulários, apresentar DNI (original e fotocópia), pagar e apresentar o CBU certificado pelo banco.
Relatórios de ações
O solista ou membro de um grupo musical deve estar registrado como Intérprete para poder enviar um Relatório de Performance.
É feito através do site da SADAIC, com prazo de 60 dias após cada apresentação ao vivo.Cobrança na mídia
O SADAIC recebe informações de meios de comunicação de alto alcance. No final do mês, é sorteada em cada meio a semana para a qual o dinheiro será distribuído. Toda a coletânea foi distribuída entre as músicas lançadas naquela semana.
AADI (Associação Argentina de Intérpretes)
Inscrição como Intérprete ou Intérprete
Você deve se registrar no Portal de Associados da AADI.
Dentro do Portal você deve pressione “Declarar” poder indicar os fonogramas dos quais participa cantando ou tocando algum instrumento, e preencher a Declaração que conterá: dados pessoais, arquivos MP3 (indicar cada MP3 com o nome da música), fotos legíveis das capas (capa , contracapa, todas as faixas do álbum e créditos completos), certificados, etc.
Para declarar em formato digital você deve presente:
• Comprovante de registro na DNDA da Obra Digital Publicada e cumprimento do pagamento dos respectivos direitos a serem comercializados.
• Certificação completa elaborada pelo Selo Gravação/Autogerenciamento.
• Arquivo em formato MP3 das músicas. A certificação deverá ser realizada pelo produtor do disco fonográfico.
Esta certificação deve ser contém:
• Locais onde o material está disponibilizados (Ex.: Spotify, iTunes, Deezer, etc.).
• Nome das interpretações e número do pedido. Deve corresponder ao MP3 a ser apresentado.
• Cada uma das interpretações deve incluir Nº Código ISRC e/ou código UPC.
• Duração de cada uma das interpretações.
• Detalhes dos artistas que participaram de cada faixa (incluir nome completo e sobrenome e RG, se tiver nome artístico deve adicioná-lo, instrumentos que tocaram).
Distribuição dos direitos do artista
A AADI recebe informações de 470 veículos de comunicação (rádios e canais de televisão aberta e a cabo) sobre os fonogramas que veiculam. Nessa base, é distribuído entre os intérpretes principais e os intérpretes secundários (sessionistas e convidados).
CAPIF (Câmara Argentina de Produtores de Fonogramas e Videogramas)
Declaração de Produção Fonográfica e Registro como Produtor Fonográfico
Você deve entre no site www. capif.org.ar/gitCom o nome de usuário e senha os áudios podem ser cadastrados.
Com este procedimento não é adquirido o estatuto de pessoa associada.
Distribuição do Direito do Produtor Fonográfico
CAPIF possui três sistemas de distribuição:
• Participação no mercado de vendas de mídia física (market share de vendas). É estabelecido sobre uma porcentagem do preço de venda indicado na fatura.
• Participação na divulgação na mídia (airplay) que 86 consiste na ponderação da participação na divulgação na mídia monitorada.
• Utilização efetiva (informações de repertório efetivamente utilizadas pelos usuários que realizam pagamentos nos mesmos períodos). Para isso foram contratados os serviços da BMAT. O fonograma deve tocar pelo menos 40 segundos.
O Brasil apresenta a particularidade de possuir o que se chama “guichê úni- co”. Ou seja, uma única entidade de arrecadação.
Registro da Obra Musical
Esse trâmite tem que ser realizado na Biblioteca Nacional e na Escola de Música da Universidade do Rio de Janeiro.
A obra musical deve ser registrada por escrito (quantos mais detalhes, melhor: letra, partitura, etc.), indicando a data de criação, nome e assinatura de todas as pessoas autoras e compositoras.
Arrecadador e AGC
O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) é a entidade responsável de cobrar aos que utilizam música publicamente e de distri- buir essa arrecadação entre todas as Associações de Gestão Coletiva que existem no Brasil.
As Associações de Gestão Coletiva nesse país são sete (7) e representam a pessoas autoras e compositoras, intérpretes e produtoras fonográficas. Essas entidades são as seguintes: ABRAMUS (Associação Brasileira de Música e Artes), AMAR (Associação de Músicos, Arranjadores e Regentes), ASSIM (As- sociação de Intérpretes e Músicos), SBACEM (Sociedade Brasileira de Auto- res, Compositores e Escritores de Música), SICAM (Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais), SOCINPRO (Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais), e UBC (União Brasileira de Compositores).
É primordial enviar uma declaração do repertório próprio para informar à Associação de Gestão Coletiva onde tenha sido inscrito sobre a existência da obra. Ter as obras e fonogramas corretamente registrados nessas associa- ções, que comunicam ao ECAD o repertório, é fundamental para a cobrança de direitos na comunicação pública.
Distribuição da Arrecadação por Música Gravada
Da sua arrecadação, o ECAD envia 85% às Associações de Gestão Coletiva para a distribuição entre os seus representados/as/xs, 10% o retém e o res- tante 5% é destinado às Associações de Gestão Coletiva.
O 85% é repartido entre:
- A Música ao vivo, onde a totalidade é distribuída entre as pessoas au- toras e compositoras.
A Música gravada que, por su vez, divide-se em:
- 2/3 entre as pessoas autoras e compositoras .
- 1/3 entre as pessoas produtoras fonográficas (41,7%), entre os que se- jam artistas/intérpretes principais (41,7%) e entre os que sejam intérpretes acompanhantes (16,6%).
Relatórios de Atuação
A pessoa música ou a agrupação musical deve apresentar o relatório de atuação ao ECAD para que conheça as obras musicais que foram executadas durante uma apresentação ao vivo.
Além desse relatório, fiscais do ECAD monitoram as apresentações para recolher a informação das obras musicais executadas.
Plataformas Digitais:
Distribuição da Arrecadação
Distribui-se da seguinte maneira:
- 25% por Comunicação Pública: 85% vai para pessoa autora e compo- sitora, 10% para o ECAD e 5% para as Associações de Gestão Coletiva.
- 75% por Reprodução: distribui-se à pessoa autora e compositora, ao ECAD e as Associações de Gestão Coletiva.
Registro de Obras Musicais
O registo de uma obra musical é efectuado no Registo de Propriedade Intelectual dependente do Departamento de Direitos Intelectuais do Serviço do Património Cultural Nacional. Para fazer isso, é obrigatório ter em mente que:
Este procedimento pode ser feito a partir do local de residência, enviando a informação por correio ou através do site do Departamento de Direitos Intelectuais do Serviço do Património Cultural Nacional ( www.propiedadintelectual.cl) ou pessoalmente na sede do referido departamento (Calle Herrera nº 360, Metro Quinta Normal, Santiago) de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 14h00. p>
Deve ser enviada ou entregue cópia completa da obra (reprodução da obra original ou reprodução digital). O formato que você deseja utilizar deve ter o título e o nome completo do autor, claramente visíveis e em caligrafia clara.
Além disso, você deve Anexe o Formulário de Solicitação de Inscrição (para cada obra), que está disponível na seção Formulários do site www.propiedadintelectual.cl ou nos escritórios de ao Departamento de Direitos Intelectuais, no momento da conclusão do procedimento.
O pagamento da inscrição deverá ser efetuado, correspondente a uma percentagem de uma Unidade Tributária Mensal (UTM), em numerário ou por depósito ou transferência eletrónica.< /p>
No caso de realizar o procedimento em formato físico fora da cidade de Santiago, sugere-se o envio de uma carta indicando a finalidade e os detalhes do envio, anexando cópia do comprovante de depósito ou transferência e indicando telefone e e-mail de contato para recebimento do número de registro da obra no Departamento de Direitos Intelectuais.
Caso a obra a registar contenha obras de domínio privado (fotos, desenhos, música, etc.), deverão ser anexadas, prorrogadas, as correspondentes autorizações pelos titulares dos direitos das obras utilizadas.
SCD (Sociedade Chilena de Direitos Autorais)
O registro na Copyright Society não tem custo. O único requisito é ser autor ou intérprete musical.
Se não houver instâncias para geração de Direitos Autorais, a pessoa poderá se cadastrar em uma categoria solicitante, de onde se filiará quando gerar direitos pela primeira vez .
Benefícios de ser Membro Os benefícios dependem da categoria da pessoa associada, mas em termos gerais são:
• Benefícios relacionados com a promoção da música nacional: a principal vantagem é a possibilidade de actuar em Music Halls, com um custo simbólico.
• Benefícios sociais: descontos baseados em acordos de SCD com diversas entidades e empresas; apoio em viagens para fins de atuação no exterior; reembolso de despesas médicas; uma contribuição mensal permanente aos associados com mais de 70 anos; bônus de nascimento, casamento e morte; acesso a aconselhamento jurídico e outros.
Relatórios de ações
O autor/compositor ou produtor do espetáculo deve preencher os formulários de execução. O SCD licencia e coleta os direitos, e então os transfere aos proprietários das obras executadas.
Cobrança na mídia
A SCD licencia canais de rádio e televisão que pagam mensalmente pelos direitos. Além disso, os usuários devem reportar os trabalhos realizados.
A entidade gestora chilena utiliza software de reconhecimento musical no caso das rádios e conta com uma equipe de pessoas que completam os formulários faltantes da televisão. É distribuído de acordo com essas informações.
SCI (Sociedade Chilena de Intérpretes)
Inscrição como Intérprete ou Intérprete
O intérprete se cadastra no SCI, anexando a gravação.
Se desejar, você também pode se registrar no Departamento de Direitos Intelectuais do Serviço do Patrimônio Cultural Nacional.
Status do membro
A declaração da gravação no SCI não tem custo, devendo ser indicado no registro o número total de intérpretes principais e secundários que participaram da gravação.< /span>
Embora para registrar seja necessário ter um disco replicado, o registro é feito com o arquivo digital das gravações.
Distribuição dos direitos do artista
O direito do intérprete é distribuído de acordo com o uso efetivo das fixações. Dentro de cada cenário, a fração do artista depende de seu papel na gravação (artista principal ou secundário).
PROFOVI (Sociedade de Produtores Fonográficos e de Vídeo do Chile)
Declaração de Produção Fonográfica
Primeiramente e previamente à inscrição, a produção fonográfica terá Você deverá obter o código digital denominado ISRC, concedido pela IFPI Chile, que permite que você se identifique para todos os fins de gestão de direitos.
A produção fonográfica deverá ser registrada no PROFOVI para ser incorporada ao repertório do produtor fonográfico sujeito à administração da entidade.
Para efeito de comprovação da titularidade do produtor sobre o fonograma, este poderá ser registrado no Registro de Propriedade Intelectual do Departamento de Direitos Intelectuais. Tal registro nesta repartição estadual, embora recomendado, não constitui requisito para que a produção fonográfica fique sujeita à gestão coletiva do PROFOVI.
Registro como Produtor Fonográfico
Qualquer pessoa física ou jurídica, titular original ou secundário de algum dos direitos que a entidade administra, deverá tornar-se membro do PROFOVI, para o qual deverá apresentar requerimento . A referida solicitação deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da entidade, assinando mandato para administração de seus direitos. Esta assinatura é gratuita.
Os fonogramas podem ser replicados ou digitais.
Benefícios
As vantagens desta associação residem em fazer parte da única entidade estabelecida no Chile apenas por pessoas que produzem fonogramas e videogramas, obtendo também a administração dos seus direitos, representação na defesa, estímulo e proteção de tais direitos. A pessoa associada será Da mesma forma, o beneficiário das ações e atividades que a entidade realiza destinadas a promover, promover e desenvolver a produção e publicação de fonogramas e videogramas musicais.
Distribuição da Lei
O direito do produtor fonográfico é distribuído com base no monitoramento de 300 emissoras de rádio.
Registro de uma Obra Musical
O procedimento é realizado perante a Direcção Nacional de Direitos de Autor. Isso pode ser feito de duas maneiras: fisicamente e online. Em ambos os casos não há custo e o processo de registro leva aproximadamente 15 dias úteis. Dependendo do tipo de trabalho a ser inscrito, existe um formulário específico que deve ser preenchido e acompanhado de cópia do trabalho.
Além disso, deverão ser incluídos os seguintes dados: nome, nacionalidade, documento de identificação e residência habitual do autor e compositor da obra; título do trabalho; se a obra for inédita ou editada, original ou derivada, individual ou coletiva, em colaboração, tradução e, em geral, de qualquer caráter que possa ser relatado; o ano da criação; gênero e ritmo musical; e o nome, a nacionalidade, o documento de identificação e o endereço habitual do requerente, indicando se atua por conta própria ou como representante de outrem, caso em que deverá acompanhe o comprovante de sua representação.
Registro de fonogramas
No caso de registro de fonograma, bem como Tal como acontece com os atos e contratos relativos aos Direitos de Autor, existem formulários específicos que devem ser preenchidos pelo requerente e acompanhados de cópia do fonograma e demais documentação que seja exigida, consoante o caso, nomeadamente.
Devem ainda ser preenchidas as seguintes informações: título do fonograma; nome, identificação e endereço do produtor do registro fonográfico; ano da primeira fixação; título das obras musicais gravadas no fonograma e seus autores; nome dos artistas, intérpretes ou intérpretes; indicação do caráter inédito ou publicado do fonograma; e nome, documento de identificação e residência habitual do requerente, indicando se atua por conta própria ou como representante de outra pessoa, caso em que deverá acompanhe o comprovante de sua representação.
OSA (Organização Sayco-Acinpro)
A Colômbia tem a particularidade de ter o que se chama de “janela única”. Ou seja, uma única entidade de cobrança. Trata-se da Organização Sayco-Acinpro (OSA), representante desde 1987 da Sociedade de Autores e Compositores da Colômbia (SAYCO) e da Associação Colombiana de Intérpretes e Produtores Fonográficos (ACINPRO).
A Direção Nacional de Direitos Autorais o reconheceu personalidade jurídica e concedida autorização de funcionamento a esta entidade privada, sem fins lucrativos, pela Resolução nº 291, de 18 de outubro de 2011.
A OSA tem por único objecto a arrecadação de receitas pecuniárias provenientes da autorização de comunicação pública e armazenamento digital de obras musicais, interpretações, interpretações e produções fonográficas, a que nos termos da lei corresponde aos autores e compositores associados à SAYCO e aos artistas, intérpretes, intérpretes e produtores de fonogramas afiliados à ACINPRO. A referida comunicação pública pode ser realizada através de equipamentos, aparelhos de televisão ou processos mecânicos, elétricos, eletrônicos, ou através de som em estabelecimentos abertos ao público e ao transporte público. span>
Assim, das receitas provenientes da comunicação pública da música, esta entidade distribui então 60% para a SAYCO e 40% para a ACINPRO. %. p>
OSA não coleta de eventos ao vivo.
SAYCO (Sociedade de Autores e Compositores da Colômbia)
Declaração de Obra Musical
Para declarar uma obra musical no SAYCO você deve:
• Anexe partituras, letras, CD, certificado do National Copyright Office (se tiver) e contrato de publicação (se tiver).
• Preencher, para cada obra a declarar, o formulário de Declaração de Trabalho (PO02-F19), que pode ser solicitado em cada uma das Coordenações Regionais ou na Sede Central localizada na Rua 95 No. 11-31 na cidade de Bogotá.
Registro como Autor e Compositor
Os requisitos são os seguintes:
• Solicitou expressamente a adesão ao Conselho de Administração.
• Ser titular de alguns dos direitos sujeitos à gestão da SAYCO.
• Formalizar o contrato de mandato que a empresa estabeleceu para tais fins.
• Comprove a sua identidade e assine o pedido de admissão, onde especificará nome ou firma, pseudónimo (se utilizado), nacionalidade, domicílio, morada de residência, tipo de titularidade do direito a que pode e pretende ser admitido e, caso seja pessoa colectiva, indica a nome do representante legal.
• Não pertencer a nenhuma outra empresa do mesmo sexo, nacional ou estrangeira.
• Apresentar, junto com sua inscrição, provas confiáveis que credenciam o solicitante como titular dos direitos objeto da Sociedade de Autores e Compositores da Colômbia. O procedimento não tem custo.
Requisitos de associação
O seguinte deve ser enviado:
• Fotografia tamanho passaporte (3×4) com fundo branco.
• Fotocópia do cartão de cidadania.
• Dados biográficos.
• “Contrato de Mandato” assinado, com a assinatura autenticada perante um notário público. &touro; Declaração de herdeiros com assinatura autenticada. &touro; Lista atualizada de todos os trabalhos do candidato.
• Letras e partituras (escrita melódica) de pelo menos vinte (20) de suas obras.
• Fonogramas (Compact Discs, Cassetes, DVDs, etc.), com conteúdo das obras, com suas respectivas capas, ou folhas originais onde estejam incluídas pelo menos vinte (20) de suas obras, com seus respectivos créditos. intervalo>
• Cópia dos certificados de registro DNDA das obras entregues na administração.
• Prova confiável da utilização das obras em diferentes meios de comunicação (rádio, televisão, estabelecimentos públicos, Internet, apresentações ao vivo, etc.).
Relatórios de açõesDeve ser enviada uma solicitação à central de atendimento com as seguintes informações: nome do evento, cidade e local onde foi realizado, data do evento e artistas que realizado.
SAYCO faz uma gravação (em áudio ou vídeo) do show relatado. Uma vez desgravados os áudios, é preenchida uma planilha das obras efetivamente executadas, as obras gerenciadas pela empresa são identificadas, carregadas no sistema e atribuídas a uma chave de distribuição (SGS). Depois a entidade fica responsável por distribuir de acordo com sua modalidade e de acordo com o valor arrecadado.
Cobrança na mídia
Nos postos comerciais, as percentagens de arrecadação baseiam-se em 100% do seu rendimento operacional bruto referido na declaração 99 da indústria e comércio, na sua classificação de localização geográfica e população.
Também existem tarifas para estações FM e AM, operadoras de TV e cabo, e tarifas comunitárias para estações em cidades com poucos habitantes.< /p>
ACINPRO (Associação Colombiana de Intérpretes e Produtores Fonográficos)
Inscrição como Intérprete ou Intérprete
Artistas, intérpretes e intérpretes devem atender a certos requisitos para ingressar como membros da associação.
Esses requisitos são:
• A nacionalidade do requerente deve ser colombiana (anexar cópia de documento de identidade legível ampliado para 150%). Se a pessoa for estrangeira, deverá residir no país (anexar cópia do Cartão de Imigração Permanente) e nele ter registro.
• Formulário de adesão devidamente preenchido, que deverá ser assinado por dois filiados da ACINPRO que conheçam aquele intérprete e endossem seu ingresso na entidade.
• Anexe RUT (Cadastro Único Tributário) atualizado.
• Credenciar pelo menos um fonograma fixo (físico ou digital) no qual você executou a interpretação (voz principal) ou a execução de instrumento(s).
• Envie duas fotos coloridas do tamanho de um documento de identidade com fundo branco e indique seu tipo sanguíneo e número de identificação no verso.
• Preencher e assinar o formulário de credenciamento onde os fonogramas estão relacionados ao tipo de intervenção realizada em cada produção. Este formulário constitui uma declaração que será entendida apresentado sob a seriedade do juramento, nos termos do Capítulo único, Título VIII, da Lei 599 de 2000.
• Entregar os CDs originais ou sua cópia em formato MP3, com as músicas devidamente etiquetadas (título da música, nome do grupo ou solista que a executa). &touro; Anexe uma cópia legível das Capas (Temas) e Contracapa (Créditos).
• Consignar na conta poupança nº. 477 808372 do titular do Banco de Occident ACINPRO para taxa de adesão: Um salário mínimo mensal legal atual ($ 878.000 pesos ano 2020) com a referência (ID ou Nit) de quem está trabalhando. no referido processo. Anexe o respectivo recibo aos demais requisitos.
É importante dizer que na ACINPRO existe a “Plataforma de Autogestão do Artista -PAR” onde cada artista pode acessar formulários de credenciamento, filiação e autorização de consignações. Da mesma forma, permite consultar o histórico de suas liquidações e deduções, incluindo informações por fontes de distribuição e um relatório detalhado com o dinheiro gerado por cada música e set. Finalmente, há São apresentadas algumas dicas que devem ser conhecidas por todos os artistas.
Registro da Performance
Você deve apresentar o certificado de participação em produção musical.
Declaração de Produção Fonográfica
Você deve Deverá ser fornecida cópia ou digitalização legível da capa e contracapa da produção onde possam ser comprovados os créditos e títulos dos fonogramas. Além disso, você deve preencha este formulário:
https://www.acinpro.org.co/docs/formularios/Acredit-Interpretaciones.pdf
Registro como Produtor Fonográfico
Requisitos:
• Ser uma gravadora legalmente constituída ou pessoa física, com sede na Colômbia.
• Que gravou pela primeira vez e comercializou pelo menos 1 (um) fonograma de produção nacional.
• Enviar o Certificado de Existência e Representação Legal do Produtor Fonográfico 101, emitido pela Câmara de Comércio se for pessoa colectiva, ou pelo Registo Fiscal Único (RUT) se for pessoa singular com data não inferior ao ano de 2015.
• Consignar na conta poupança nº. 477 808372 do Banco do Oeste para taxa de adesão a soma de 6 SMLMV (Salário Mínimo Mensal Legal Atual) com referência (ID ou Nit) de quem é no referido processo. Anexe o respectivo recibo aos demais requisitos.
• Apresentar os contratos gerados com os principais intérpretes das produções apresentadas, onde se demonstre que detém os direitos como produtor fonográfico (iniciativa, responsabilidade e coordenação), anexar cópia da capa e contracapa de cada produção a ser apresentada.
• Certificação da primeira publicação.
• Certificação permanente de capas ou etiquetas de cópia.
• Certificação de propriedade.
A “Plataforma de Autogerenciamento do Produtor-PAP” Permite aos produtores consultar credenciamentos e desistências, além de compartilhar fonogramas e conhecer listas de titularidade compartilhada. Permite ainda ter acesso a todos os formatos de acreditação, conhecer as datas importantes das distribuições, aceder às listas de acreditação (analógica e digital), e conhecer detalhadamente (fonograma a fonograma, fonte a fonte) os valores recebidos na distribuição.< /span>
Distribuição da Lei
O valor arrecadado pela OSA é distribuído à ACINPRO pelas transmissões reportadas pelo monitoramento de aproximadamente 800 meios de comunicação.
50% é distribuído entre os intérpretes e os outros 50% são destinados aos produtores fonográficos sob os seguintes critérios:< /p>
• Que tenham comunicação pública (em rádio, TV, eventos, estabelecimentos comerciais). &touro; Que o fonograma é devidamente credenciado na ACINPRO.
• Pode ser relatado pelo seu sistema de monitoramento de música ou pelos diferentes usuários de música.
• Que os usuários pagaram efetivamente o direito conexo que corresponde aos artistas, intérpretes e intérpretes, e aos produtores fonográficos associados à entidade.
Registro de Obra Musical
El trámite se hace en el Registro Nacional.
Se debe completar el formulario de obra literaria y artística, el cual debe ser firmado y autenticado con una persona abogada; pagar 4 dólares americanos en el Banco de Costa Rica; y aportar un ejemplar de la obra musical. Este ejemplar debe tener una portada para identificar la obra.
Si la obra es divulgada debe publicarse un edicto en el Diario oficial La Gaceta por lo que el proceso puede durar dos (2) meses.
Si la canción es inédita el proceso de inscripción puede durar ocho días hábiles.
Registro de un Fonograma
También se realiza el trámite en el Registro Nacional.
Se debe completar el formulario de fonogramas, luego firmado y autenticado con una persona abogada; pagar 4 dólares americanos en el Banco de Costa Rica; y aportar un ejemplar de la obra musical, el cual debe tener una portada que contenga el título de la obra y el nombre de la persona autora, y la grabación.
Si se incluye obras de otras personas artistas se debe presentar la respectiva autorización. Igualmente, si tiene fotos o dibujos se debe aportar autorización para su uso.
ACAM (Asociación de Compositores y Autores Musicales)
Declaración de Obra Musical
Requisitos:
• Ser una persona autora y compositora de al menos una obra musical.
• Llenar la solicitud de afiliación que la entidad pondrá a disposición para tal fin y en la cual la persona interesada dará fe de la titularidad de la obra o las obras, eximiendo de responsabilidad a la Asociación.
• Presentar una copia de la cédula de identidad o cédula de residencia vigente, teniendo en consideración: a) Si la persona es menor de dieciséis años deberá presentar una carta de autorización firmada por sus padres o su representante legal y un documento de identificación idóneo (cédula de menores, carné de seguro social o del centro educativo donde curse sus estudios). b) Si la persona solicitante es una persona extranjera residente en el país deberá presentar copia del pasaporte. c) Si la persona solicitante es extranjera, no reside en Costa Rica y desea que ACAM gestione sus obras, deberá presentar un documento idóneo que garantice que no está afiliada a otra entidad de gestión colectiva de derechos de autor, o definir el ámbito territorial que ACAM debe cubrir.
Inscripción como Persona Autora y Compositora
Se debe presentar una solicitud para inscribirse.
Informes de Actuación
Se le solicita a la persona productora, entre otros requerimientos, el repertorio (planilla) utilizado en el concierto, el cual será la materia prima para la respectiva distribución y por ende cancelación de las regalías a las personas autoras y compositoras involucradas en este repertorio.
Adicionalmente las personas asociadas realizan el envío de planillas de los eventos en vivo realizados en locales comerciales donde ejecutaron sus obras musicales.
Cobro en Medios de Comunicación
ACAM ha contratado el servicio de BMAT para poder identificar con la mayor precisión posible las obras utilizadas en los diferentes medios. Con este servicio se monitorea las utilizaciones tanto en radio como en televisión, y de acuerdo a sus usos y ejecuciones realiza los pagos respectivos.
AIE (Asociación de Intérpretes y Ejecutantes Musicales de Costa Rica)
Inscripción como Intérprete o Ejecutante
La persona intérprete o ejecutante se inscribe completando un formulario y presentando una fotocopia del documento de identificación y el material discográfico (EP, LP o Single) que haga constar que grabó en los fonogramas, ya sea en soporte físico como digital.
Una vez que se ha afiliado tiene la responsabilidad de declarar (registrar o inscribir) el fonograma con tres pasos:
• Enviar los audios de los temas para poder ingresarlos al sistema de monitoreo.
• Declarar de forma individual, como personas físicas, todos los temas en los que han grabado como cantantes, coristas o instrumentistas. Para hacer esto se tiene disponible un espacio en la página web de AIE, en la que cada persona asociada tiene un usuario y contraseña con el que ingresa y puede completar el formulario de declaración de fonogramas.
• Declarar los créditos del fonograma. Esto le corresponde a la persona artista titular o productora fonográfica. Se hace presentando el CD con los créditos y si estos no existen, se debe completar una declaración jurada disponible para las personas asociadas. En esa declaración se debe anotar el nombre y el tipo de participación de cada persona que grabó en el fonograma.
El proceso es gratuito.
Distribución del Derecho
Por convenio con FONOTICA (la asociación de la industria fonográfica), la mitad de la suma recibida por dicha entidad, deducidos los gastos de recaudación y administración, será pagada a las personas artistas, intérpretes y ejecutantes, quienes, de no haber celebrado convenio especial, la dividirán entre ellas, de la siguiente forma:
• El cincuenta por ciento se abonará a la persona intérprete: entendiéndose por tal a la persona que cante o al conjunto vocal u otra persona artista que figure en primer plano en la etiqueta del fonograma.
• El cincuenta por ciento será abonado a las personas músicas acompañantes e integrantes del coro, que participaron en la fijación, dividido en partes iguales entre todas ellas.
FONOTICA (Asociación Costarricense de la Industria Fonográfica y Afines)
Declaración de Producción Fonográfica
Debe presentarse a FONOTICA la debida inscripción o certificación de las obras que le pertenecen o que representa según sea el caso. También se debe presentar una ficha de cada producción fonográfica con los datos completos y una copia física y/o digital para el archivo de FONOTICA, además de la comprobación de que la producción le pertenece.
Inscripción como Persona Productora Fonográfica
Se debe presentar una solicitud de admisión por escrito a la Junta Directiva, quien determinará su rechazo o aceptación. Si la acepta lo hará por simple acuerdo, si la rechaza lo hará en resolución fundada. Una vez rechazada la solicitud de admisión en forma definitiva, la persona interesada no podrá volver a gestionar la admisión sino hasta dos años después del rechazo.
Distribución del Derecho
De acuerdo con lo estipulado en los estatutos, la distribución se realiza actualmente de forma anual. De la recaudación total que realiza FONOTICA 107 por Derechos Conexos, se deduce el gasto administrativo autorizado por Junta Directiva, que por lo general ronda el 30%. Del restante 70% FONOTICA distribuye por ley el 50% a AIE (Intérpretes Musicales) y el otro 50% a personas productoras afiliadas. De ese 50% para las personas productoras se realiza la distribución anual después de cada cierre fiscal basado primordialmente en los monitoreos de radios y señales de televisión
É necessário esclarecer que em Cuba não existe SGC para intérpretes ou produtores fonográficos.
Registro de Obras Musicais
O procedimento é realizado no National Copyright Center.
Lá Você deverá apresentar uma cópia da obra em formato físico ou digital, a identificação oficial do autor e pagar a taxa correspondente.
Para obras musicais você deve envie uma cópia da(s) partitura(s) e da(s) letra(s), se houver.
No depósito da obra e cópia do certificado de registro de obra musical, o pagamento é de: $10,00 CUP (dez pesos cubanos).< /p>
ACDAM (Agência Cubana de Direitos Autorais Musicais)
Registro como Autor e Compositor
Deve ser enviado:
• Cartão carteira de identidade de pessoa física e os documentos constitutivos da empresa, se for pessoa jurídica.
• Letras e partituras de todas as obras musicais que você pretende registrar.
• A prova de execução ou interpretação das obras. Em princípio, todas as músicas devem ter sido tocadas ou tocadas pelo menos uma vez. No caso de associados que possuam repertório ativo (que poderá ser apurado através da análise da tela de publicação do Sistema de Gestão da Empresa – SGS), não será Este teste é necessário.
• Formulário de inscrição para admissão devidamente preenchido.
• Declaração de trabalhos.
• Contratos editoriais, se existirem.
Declaração de Obra Musical
O Sistema de Gestão de Empresas (SGS) é uma ferramenta utilizada para o trabalho geral da empresa, obras, contratos de publicação e novas pessoas associadas; assim acompanhar todos os autores e compositores representados pela ACDAM. Relatórios de Desempenho As informações são obtidas por meio dos formulários de relatórios públicos de desempenho na modalidade música ao vivo, que são entregues em branco pelo representante da ACDAM ao usuário e coletados mensalmente na sede do mesmo usuário. Estes modelos deverão ser preenchidos com a qualidade exigida, completando todas as informações neles contidas, sem emendas ou rasuras, a tinta (neste caso a caligrafia deverá ser legível) ou datilografada, e desabilitando os espaços em branco, caso contrário não serão válido.
Tanto os modelos de relatório como os inventários da biblioteca sonora devem ser cunhados e assinados pelo administrador ou gestor de cada unidade, que é o responsável máximo pelo cumprimento da obrigação relativa à entrega de informações pela instalação (o local de música ao vivo).
Cobrança na mídia
As informações sobre o repertório utilizado são obtidas através do chamado “inventário geral das bibliotecas sonoras”, que nada mais é do que o levantamento realizado pelo representante da ACDAM em locais onde a música gravada é comunicada ao público. Este inventário contém os fonogramas ou videogramas que estão sendo utilizados no referido estabelecimento.
Para verificação pelo representante da ACDAM dos dados relativos aos títulos e aos autores das obras efetivamente utilizadas, o usuário deverá inserir Todas as mídias fonográficas ou videográficas utilizadas estarão à sua disposição.
Os modelos de reportagem para veiculação de obras musicais no rádio e na televisão provenientes de emissoras também funcionam. p>
Registro de uma Obra Musical
É realizado no Serviço Nacional de Direitos Intelectuais (SENADI) mediante upload dos dados no site, pagamento da quantia de US$ 10 (dez dólares) e envio via correio postal ou apresentação das letras e músicas das obras musicais na sede.
Registro de fonogramas
Os dados são carregados no site, é paga a quantia de US$ 20 (vinte dólares) e os fonogramas devem ser entregues pessoalmente ou por correio.< /span>
SAYCE (Sociedade de Autores e Compositores do Equador)
Declaração de Obra Musical
Um email deve ser enviado para Socios@sayce.com.ec com as seguintes informações:
• Áudio(s) em formato MP3 das obras que deseja registrar. Somente áudios nesse formato serão aceitos.
• Título do trabalho.
• Duração.
• Gênero da obra.
• Nome da(s) pessoa(s), autor(es) e compositor(es).
• Porcentagem de autoria.
• Fábrica ou estúdio de gravação da obra.
• Pessoa que interpreta a obra.
• Fotografia do comprovante de pagamento ou transferência de USD 4,56 (para inscrição de 1 a 10 trabalhos).
Inscrição
Para coletar royalties por Direitos Autorais, o autor/compositor deve ser afiliado à SAYCE.
As pessoas associadas à referida entidade podem acessar um sistema denominado SAE (Sistema de Assistência Econômica), por meio do qual podem solicitar seus royalties online. Eles também têm a possibilidade de revisar quantos royalties geraram através da plataforma “Serviços de Parceiros”. do Sistema SAYCE.
Para aderir, você deve enviá-los para o e-mail affiliations@sayce.com.ec os seguintes requisitos:
• Cinco áudios de obras musicais em formato MP3.
• Captura de tela do formulário no vídeo institucional de Direitos Autorais, funcionamento da Sociedade, deveres e direitos dos sócios.
• Cartão de identificação digitalizado em cores (frente e verso).
• Uma (1) fotografia tamanho passaporte em cores com fundo branco digitalizado.
• Certificado bancário digitalizado de uma conta pessoal.
• Formulário de serviço básico de endereço residencial digitalizado.
• Baixe e preencha o Formulário de Admissão de Membro, Folha de Dados Pessoais encontrada no site www.sayce.com.ec
Além disso, dois pagamentos devem ser feitos:
• 18,24 dólares (este valor corresponde ao custo da credencial USD 13,68 e USD 4,56 para inscrição de 1 a 10 obras)
• 12 dólares (taxa de pagamento do SENADI e depósito feito no Banco del Pacifico).
Depois de verificar se a documentação está concluído, é agendada uma consulta ou videoconferência para esclarecer dúvidas do solicitante. Depois disso, os formulários de obras e contratos de adesão são enviados para o e-mail da mesma pessoa para que possam ser assinados digitalmente ou manualmente. Esses documentos impressos são então entregues nos escritórios da SAYCE ou digitalizados por correio para affiliations@sayce.com.ec
O processo termina com a entrega do contrato legalizado, da credencial e da carta de boas-vindas.
Relatórios de ações
SAYCE conta com uma equipe de pessoas que pesquisam na mídia impressa, redes sociais, etc., os eventos musicais que vão acontecer. Cantores, autores, portadores de ingressos, companhias, etc. são monitorados.
Para obter os repertórios, a entidade envia sua equipe para registrar o dia do evento. Caso não seja possível assistir ao espetáculo de música ao vivo, trata-se de obter informações solicitando a colaboração de sociedades de gestão coletiva de outros países, empresas, artistas, etc.
Cobrança na mídia
A taxa de comunicação pública é calculada de acordo com o rendimento económico dos meios de comunicação. Com base na proporção de uso de música, uma porcentagem diferente é atribuída para cancelamento.
Para a realização da liquidação são solicitadas informações de rendimentos e cronograma de programação.
SARIME (Sociedade de Artistas, Intérpretes e Músicos do Equador)
Inscrição como Intérprete ou Intérprete
Para intérpretes:
• Deverão deixar a sua produção musical em formato físico na sede do SARIME.
• Deixe cada um dos fonogramas em formato MP3, indicando cada álbum com seu nome.
• Pague US$ 10+ IVA (US$ 11,20 no total) no Banco del Pacifico para a conta SARIME.
• Deve ser entregar uma cópia colorida da carteira de identidade.
Para músicos:
• Deverão deixar a sua produção musical em formato físico na sede do SARIME.
• Caso não esteja incluído nos créditos do álbum, traga certificado de intérprete principal.
• Pague US$ 10+ IVA (US$ 11,20 no total) no Banco del Pacifico para a conta SARIME.
• Deve ser entregar uma cópia colorida da carteira de identidade.
Distribuição dos direitos do artista
SOPROFON (Sociedade de Produtores de Fonogramas) arrecada fundos para SARIME distribuindo 50% para SARIME e 50% para SOPROFON.
Então o SARIME distribui de acordo com o uso real dos fonogramas na mídia.
SOPROFON (Sociedade de Produtores de Fonogramas)
Distribuição da Lei
A arrecadação que a SOPROFON faz junto aos usuários é distribuída aos titulares do direito na proporção da utilização efetiva dos fonogramas, com apoio no monitoramento do repertório que é realizado pela entidade.
Para receber o pagamento, os membros devem entregar uma fatura emitida pela autoridade fiscal equatoriana.
Em proceso.
Registro de Obras Musicales
El trámite se realiza en el Instituto Nacional del Derecho de Autor (INDAUTOR).
Los requisitos son los siguientes:
- Llenar por duplicado el formato RPDA-01 “Solicitud de Registro de Obra”, que se encuentra en la página web de INDAUTOR en el siguiente enlace: http://www.indautor.gob.mx/tramites-y-requisitos/registro/registro_obras.phpPara el llenado de los formatos de registro de obra, también en la página web del Instituto están publicadas las guías en el siguiente vínculo: http://www.indautor.gob.mx/tramites-y-requisitos/guias_registro.php
- Realizar el pago de derechos vigente al momento de la presentación del trámite, que a la fecha asciende a la cantidad de $271.00 (doscientos setenta y un pesos 00/100 m.n.). El pago respectivo se puede realizar en cualquier institución bancaria a través de la hoja creada específicamente para dicho trámite, misma que se localiza en el enlace siguiente: http://www.indautor.gob.mx/tramites-y-requisitos/documentos_registro/hapINDAUTOR-01-001.pdf
Si se desea realizar el pago a través de transferencia electrónica, consultar la siguiente página de Internet: https://www.cultura.gob.mx/gobmx/e5cinco/procedimiento_pago/
- Presentar dos ejemplares de la obra.
Los documentos señalados se presentan directamente en el domicilio oficial del Instituto, sito en la Calle Puebla número 143, Piso 3, Colonia Roma Norte, Alcaldía Cuauhtémoc, C.P. 06700, de la Ciudad de México; o si la persona usuaria se encuentra en el interior de la República puede enviar sus documentos a través de un servicio de mensajería especializada o del Servicio Postal Mexicano.
Registro de Fonogramas
También se realiza en INDAUTOR. Los requisitos son los siguientes:
- Llenar por duplicado los formatos RPDA-02 “Solicitud de Registro de Derechos Conexos” y RPDA-02-A1 “Hoja Adjunta para fonograma”, que encuentran en la página de Internet: https://www.indautor.gob.mx/trami-tes-y-requisitos/documentos_registro/RPDA02.pdfy https://www.indautor.gob.mx/tramites-y-requisitos/documentos_registro/RPDA02A1.pdf
Para el llenado de los formatos de registro de fonograma se encuentran publicadas las guías en el siguiente vínculo de Internet: http://www.indautor.gob.mx/tramites-y-requisitos/guias_registro.php
- Realizar el pago de derechos vigente al momento de la presentación del trámite, que actualmente asciende a la cantidad de $271.00 (doscientos setenta y un pesos 00/100 m.n.). El pago lo puede realizar en cualquier institución bancaria a través de la hoja de ayuda creada específicamente para dicho trámite localizable en: http://www.indautor.gob.mx/tramites-y-requisitos/guias_registro.php
Si desea realizar el pago a través de transferencia electrónica, consultar la siguiente página de Internet: https://www.cultura.gob.mx/gobmx/e5cin-co/procedimiento_pago/
- Presentar dos ejemplares del fonograma.
Al igual que en el trámite de registro de obra, los documentos antes señalados se presentan directamente en el domicilio oficial del Instituto o a través de un servicio de mensajería especializada o del Servicio Postal Mexicano.
SACM (Sociedad de Autores y Compositores de México)
Declaración de Obra Musical
Para declarar la obra musical en SACM, la persona debe estar asociada y enviar copia del registro ante el INDAUTOR.
Inscripción como Persona Autora y Compositora
El trámite es gratuito presentando la siguiente documentación:
- Copia del acta de nacimiento.
- Copia de identificación oficial (credencial de elector o pasaporte).
- Copia del certificado de registro ante INDAUTOR de por lo menos 2 (dos) obras musicales (música y/o música y letra).
- Formato de registro de socio con todos tus datos.
- Para el caso de las personas autoras y/o compositoras que no realicen el trámite directamente en las oficinas de SACM, deben enviar una fotografía a color, digital o impresa (tamaño pasaporte), para la elaboración de la credencial.
Una vez recibida la documentación deberá suscribirse el contrato de afiliación.
Posterior a la firma del contrato, las personas autoras y/o compositoras deben otorgar a SACM un poder general para pleitos y cobranzas. Para quienes viven en la Ciudad de México, este trámite se realiza en las oficinas de la Sociedad los martes y jueves de 11:00 a 14:00 horas; quienes residen en otras partes de la República lo pueden firmar en su localidad.
Informes de Actuación
Quienes se presenten en vivo deberán informar las obras musicales que han ejecutado durante el concierto.
Cobro en Medios de Comunicación
SACM posee 3 sistemas de distribución:
- Distribución Directa: se aplica cuando el usuario paga las regalías por cada una de las obras ejecutadas. Como por ejemplo sociedades extranjeras, teatros, cine en salas, espectáculos, eventos especiales, etc. Bajo este criterio se distribuye aproximadamente el 49% de los ingresos totales anuales.
- Distribución con Reporte: se aplica a aquellos usuarios en los que el importe no está ligado a una obra específica, sino al grupo de obras utilizadas; para estos casos se generan reportes que permitan la identificación correcta de la ejecución de las obras. Como por ejemplo: Radio y Televisión. Bajo este criterio se distribuye aproximadamente el 43% de los ingresos totales anuales.
- Distribución por Muestreo: Este tipo de distribución se aplica en los usuarios que resulta inexacto e incosteable, por no decir imposible, obtener reportes de las obras utilizadas en los diferentes establecimientos del país. Debido a su volumen, extensión territorial y el número de veces y tiempos de uso de las obras. Por ejemplo: hoteles, restaurantes, bares y tiendas comerciales. Para ello la SACM contrató una empresa externa de monitoreo especializada en el ramo musical, para que realice un muestreo a nivel nacional y determine cuáles son las obras ejecutadas en estos giros comerciales. Este es un sistema probado y reconocido por la industria musical, e imparcial en los criterios de selección que determinan el reporte de las obras a distribuir. Bajo este criterio se distribuyen aproximadamente el 8% de los ingresos totales anuales.
ANDI
(Asociación Nacional de Intérpretes)
Inscripción como Intérprete o Ejecutante
Para inscribirse debe presentarse:
- Acta de nacimiento.
- Identificación oficial (INE o Pasaporte Vigente).
- Comprobante de domicilio.
- R.F.C y CURP.
- Un contrato de trabajo.
- Currículum artístico actualizado de audiovisual y/o fonograma.
- Cuota de inscripción: $310.00 pesos en efectivo.
- Poder notarial: $800.00 pesos, que se pagan directamente al notario.
Distribución del Derecho de Intérprete
Esta distribución será estrictamente proporcional a la utilización actual, efectiva y comprobada de sus interpretaciones por difusión en medios de comunicación.
EJE (Sociedad Mexicana
de Ejecutantes de Música)
Inscripción como Intérprete o Ejecutante
Se debe presentar el material discográfico. Una vez autorizado el material, se tendrá que llenar una solicitud de inscripción y firmar un poder notarial que autorice a EJE como representante.
Distribución del Derecho de Intérprete
La distribución se realiza conforme a la difusión en medios de comunicación.
SOMEXFON (Sociedad Mexicana de Productores de Fonogramas, Videogramas y Multimedia)
Inscripción como Persona Productora Fonográfica y Declaración de Producción Fonográfica
Requisitos para asociarse:
- Solicitud por escrito libre, dirigida a la Sociedad Mexicana de Productores de Fonogramas, Videogramas y Multimedia, S.G.C. (SOMEXFON), en la que se manifiesta el interés en asociarse y donde se señala que el objeto social es la producción de fonogramas.
- Copia de su acta constitutiva.
- Comprobante de domicilio.
- Envío de catálogo. Puede ser en una hoja de Excel con los siguientes datos:
- Artista.
- Canción.
- Álbum.
- Sello discográfico.
- Compañía disquera.
- ISRC.
Puede ser que el fonograma se halle en digital o en formato físico. Este trámite de inscripción no tiene ningún costo.
La resolución respecto al pedido de asociación se da en asamblea general de personas asociadas. Una vez aceptada la asociación, se debe otorgar un poder ante notario para pleitos y cobranzas, cuyo texto se envía a quienes sean solicitantes por las características propias de la redacción que debe llevar; así como un poder para pleitos y cobranzas en favor de los abogados de la Sociedad a efecto de atender los procedimientos legales propios y derivados de las actividades de SOMEXFON.
Si la persona asociada tiene domicilio y actividades de venta distribución, etc. en México, es admitida como socia con voz y voto en las asambleas; si no tiene un domicilio ni actividades en México se admite como socia administrada, solo con voz en las asambleas.
Distribución del Derecho
Si la persona asociada tiene domicilio y facturación de sus ventas en México, la distribución se hace una parte por participación de mercado y otra por monitoreo; si no tiene domicilio ni facturación en México solo se hace la distribución por monitoreo.
Los ingresos obtenidos por los pagos hechos por las estaciones de radio se distribuirán conforme a las “tocadas” del catálogo de cada persona asociada. Para determinar estas “tocadas” (el número de veces que una radio transmitió un fonograma en su programación) y a qué persona asociada corresponden, se realiza un monitoreo.
Los ingresos obtenidos por televisión con suscripción se distribuyen conforme al porcentaje de participación de ventas en el mercado de cada persona asociada. Estas ventas son revisadas y auditadas por un despacho de auditoría externa.
Los ingresos obtenidos por los pagos hechos por la televisión abierta se distribuyen un 50% de los ingresos por participación de mercado y el restante 50% por monitoreo.
El resto de los ingresos distintos de radio y televisión se distribuirán conforme al porcentaje de participación de ventas en el mercado de cada persona asociada. Estas ventas son revisadas y auditadas por un despacho de auditoría.
Registro de Obras Musicales
El trámite se realiza ante la Dirección Nacional de Derecho de Autor. Se debe enviar la solicitud de registro de obra al siguiente correo:
obrasautores@micultura.gob.pa. Esta solicitud debe incluir:
- El formulario de Registro de Obra.
- Copia de cédula o pasaporte.
- Copia de la boleta pagada de los timbres fiscales, por la suma de B/.
2.00 (dos balboas) por cada registro (se debe abonar dentro de las 24hs).
- La obra a registrar en archivo electrónico.
Todos los documentos deben ser guardados en archivo separado en PDF.
Se recibirá por parte de la persona funcionaria desde el mismo correo al que se envió la solicitud (obrasautores@micultura.gob.pa), una boleta de pago que debe usarse para abonar la tarifa de registro en el Banco Nacional. Se debe imprimir la boleta en tamaño carta. Los pasos siguientes son:
- Enviar por correo una copia de la boleta pagada de la tarifa.
- Recibir correo de recibido conforme.
- Esperar la revisión de la solicitud y la resolución de registro.
SPAC (Sociedad Panameña de Autores y Compositores)
Declaración de Obra Musical
Es indispensable completar el formulario correspondiente.
Deberá estar firmado por todas las personas autoras y compositoras.
Inscripción
Para la asociación en SPAC se debe presentar la siguiente documentación:
- Dos (2) fotos tamaño carnet.
- Copia de cédula.
- Obras musicales con su letra escrita y la música grabada en formato MP3. Y seguir los siguientes pasos:
- Completar el formulario de admisión.
- Hacer declaración de obras.
- Entregar notariada la declaración de personas herederas.
Si la persona postulante es menor de edad, la solicitud debe ser pre- sentada por su representante legal, adjuntando (de manera adicional a los documentos indicados anteriormente), lo siguiente:
- Copia de cédula de su representante legal.
- Certificado de nacimiento completo de la persona menor de edad. Y se deben completar los formularios de admisión.
La inscripción es gratuita.
Informes de Actuación
SPAC proporciona contratos de autorización a los usuarios de la música que realizan conciertos en vivo. A estos usuarios les solicita la declaración de ingresos y planillas de ejecución de las obras musicales interpretadas.
Cobro en Medios de Comunicación
SPAC proporciona contratos de autorización a los usuarios de la música ra- diodifusores y empresas de televisión por cable, de TV abierta y TV satelital.
Se cobra el Derecho de Autor y se distribuye a las obras que se comuniquen, es decir que aparezcan en los listados que se generan de los monitoreos realizados por BMAT.
También se reciben planillas de los canales donde se identifican los audio- visuales (novelas, películas, series, etcétera) y las obras allí utilizadas. Así, se distribuye a partir del cue-sheet (documento que detalla cada una de las obras incluidas en los audiovisuales y los derechohabientes de dichas obras).
PANAIE (Asociación Panameña
de Artistas, Intérpretes y Ejecutantes)
Inscripción como Intérprete o Ejecutante
Se reciben declaraciones de las “interpretaciones /ejecuciones” fijadas en fonogramas. Pueden ser discos replicados o digitales. Esas declaraciones se hacen bajo gravedad de juramento y ayudan a la tarea de identificar los temas musicales para el pago de derechos.
El trámite es gratuito.
Personas Asociadas
En PANAIE existen las siguientes clases de personas inscriptas:
- Personas asociadas con derechos políticos.
- Personas asociadas para casos de personas titulares derivadas mortis causa, o aquellas que no reúnan los requisitos respecto al número de interpretaciones para ser asociadas.
Los requisitos para la asociación a PANAIE son:
- Ser una persona panameña y /o extranjera que compruebe que mantie- ne residencia habitual en la República de Panamá.
- No haber sido vinculado o vinculada con actos de piratería fonográfi- ca, videográfica y /o violación de normas de propiedad intelectual.
- Presentar el formulario denominado “Solicitud de Admisión”, pre- viamente confeccionado por la entidad. Junto a dicha solicitud, la per- sona interesada deberá acreditar documentalmente que es una artista
intérprete o ejecutante, y que tiene interpretaciones fijadas en soportes fonográficos, así como su condición de titular originaria o derivada de Derechos Conexos. Además deberá acompañar la solicitud con una de- claración jurada en la que exprese que no pertenece a ninguna otra entidad similar.
- Para efectos de su ingreso como persona asociada, se deberá acreditar la participación en al menos diez (10) títulos musicales que se hayan fijado/ producido o comercializado en el territorio panameño o a nivel mundial. En el caso de las personas administradas deberán acreditar el título (registro ante el Estado de la sentencia judicial mediante el cual fueron declaradas herederas).
Distribución del Derecho de Intérprete
En PANAIE se paga el derecho de comunicación al público de las interpre- taciones y ejecuciones fijadas en fonogramas; este derecho es cobrado a través de un sistema de Ventanilla Única de Recaudación con PRODUCE (Sociedad Panameña de Productores Fonográficos).
Los repartos de los derechos recaudados se realizan tomando como base:
- Las declaraciones del número de ejecuciones/interpretaciones fijadas realizadas por la persona asociada.
- Si las mismas aparecen en las megadatas de tragamonedas musicales (para pagar la bolsa generada por este rubro).
- El monitoreo digital de estaciones de radio y TV realizado por la em- presa BMAT.
En Panamá existe una ventanilla única de recaudación de derechos entre PRODUCE y PANAIE. Por ende, la tarifa que se tiene para un local comer- cial cubre para ambos grupos de titulares.
PRODUCE recauda y, después de descontar los gastos, distribuye el 50% a PANAIE y el resto del 50% a las personas productoras fonográficas.
PANAIE al recibir los montos, obtiene las planillas de PRODUCE y con esa información realiza la distribución siguiendo el sistema de uso efectivo y proporcional de la interpretación fijada en el fonograma. Previamente cada agrupación o persona asociada a PANAIE debió haber entregado a la enti-
dad las declaraciones de temas y los porcentajes acordados de forma interna con cada uno de los miembros de la agrupación.
PRODUCE (Sociedad Panameña de Productores Fonográficos)
Declaración de Producción Fonográfica
Se reciben declaraciones de los fonogramas. Esas declaraciones se hacen bajo gravedad de juramento y ayudan a la tarea de identificar los temas mu- sicales para el pago de derechos.
Inscripción como Persona Productora Fonográfica
Para asociarse se debe pagar una cuota única de admisión de:
- Persona natural: USD 250.00 (doscientos cincuenta dólares).
- Persona jurídica local: USD 500.00 (quinientos dólares).
- Persona jurídica multinacional: USD. 1,000.00 (mil dólares).
Tanto una persona natural como una jurídica puede asociarse debiendo probar que está dedicada habitual y profesionalmente a la fijación de soni- dos como productora fonográfica, y presentar los siguientes documentos:
- 10 temas o 30 minutos de grabaciones como mínimo que hayan sido comercializadas.
- Formulario de Afiliación lleno.
- Modelo de lista de temas completo.
- Todos los temas en formato MP3.
- Copia de la Cédula.
- Si se registra como persona jurídica: copia del aviso de operaciones; si se registra como persona natural (beneficio solo para intérpretes y ejecu- tantes): copia de la cédula.
- Carta dirigida a la Junta Directiva de PRODUCE informando por qué se quiere pertenecer a la entidad.
- Carta de certificación del estudio de grabación donde se indique quién es la persona productora fonográfica. Si el estudio de grabación es propiedad de la persona productora fonográfica, se requiere una carta de las personas intérpretes con las que trabaja certificando quién es la persona productora fonográfica y si tiene estos temas en plataformas digitales, acompañando capturas donde demuestre que estos fonogramas le pertenecen.
Distribución del Derecho
En PRODUCE se pagan el derecho de comunicación al público de fono- gramas y el derecho de reproducción para fines de comunicación al público de fonogramas, es decir, son (2) dos los derechos que gestiona PRODUCE, a favor de productores fonográficos.
Los repartos de los derechos recaudados se realizan tomando como base:
- Las declaraciones del número de producciones fonográficas.
- Si las mismas aparecen en las megadatas de tragamonedas musicales (para pagar la bolsa generada por este rubro).
- Monitoreo Digital de estaciones de Radio y TV realizado por la empre- sa BMAT.
En PRODUCE se trabaja la distribución en base a 4 rubros de recaudación:
- Usuario general (restaurantes, hoteles, aerolíneas, cruceros).
- Radio nacional.
- Televisión (incluye los canales nacionales y las dos compañías de cable nacional).
- Rockolas o máquinas tragamonedas musicales.
Registro de Obras Musicais, Arranjos e Instrumentações
As etapas para registro são:
1. Pague a taxa correspondente (pagamento antes da solicitação de 1 salário mínimo diário atual: Gs. 84.340)
2. Apresentar à Direção Geral de Direitos de Autor e Direitos Conexos dependente da Direção Nacional de Propriedade Intelectual (DINAPI) o seguinte:
a) Pedido de inscrição, em duas vias. A candidatura pode ser descarregada no site da DINAPI ou retirada no Balcão de Entrada da Direção Geral de Direitos de Autor e Direitos Conexos.
b) A partitura completa em formato impresso (espiral ou pasta), para Depósito Legal da Obra.
c) Uma simples fotocópia do bilhete de identidade do requerente e/ou pessoa autorizada pelo requerente.
3. Retirar e publicar edital por três dias consecutivos em jornal de grande circulação ou especializado.
4. Levar à Direção-Geral dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos as publicações do edital dos três dias consecutivos, sem recortá-las, de forma a que possam ser visualizadas as datas de publicação e quando foram publicadas. jornal, acompanhado da ordem de publicação original ou fotocópia da mesma; e retirar nesse momento o comprovativo de apresentação para reclamar o certificado de registo da obra, decorrido o prazo obrigatório.
5. Aguarde o prazo obrigatório de trinta dias úteis contados da última data de publicação do edital.
6. Decorridos trinta dias úteis, e sem qualquer oposição ao registo, retirar o certificado de registo da obra, constituído por uma Resolução assinada pelo Diretor Geral dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. /span>
Estes procedimentos poderão ser realizados pelo autor ou seu representante, mediante simples autorização.
APA (Autores Paraguaios Associados)
Declaração de Obra Musical
Com o certificado de registo na DINAPI, a obra deverá estar devidamente documentada na APA, com toda a documentação exigida pela entidade (preencher e assinar a declaração). n juramentado, apresentar os áudios em formato comercial, apresentar fotocópia de documento de identidade e certidão de habilitação policial).
Cada trabalho será fazer upload para o sistema de monitoramento BMAT; e uma vez executado e reproduzido o trabalho gerará royalties a serem cobrados.
Atualmente desenvolvendo um sistema para poder realizar todas as operações de declaração de trabalho na APA de forma digital e remota.
O procedimento pode ser realizado no site da APA:www.apa.org.py
Registro como Autor e Compositor
Etapas para registro:
1. Entregar:
a) Solicitação de associação concluída corretamente.
b) Cópia digitalizada das letras das obras.
c) Cópia digitalizada da parte musical (partituras).
d) Material de áudio das obras.
e) Cópia digitalizada do pedido de registro ou certificado definitivo da DINAPI.
f) Cópia digitalizada ou foto da carteira de identidade do interessado. g) Cópia digitalizada ou foto do registro policial.
h) Declaração de nova construção com áudio, devidamente preenchida. Um formulário deve ser preenchido para cada trabalho.
2. Participe de uma palestra explicando a gestão coletiva.
3. Pague a taxa de inscrição assim que a inscrição for aprovada pelo Conselho de Administração (Gs. 500.000).
Relatórios de ações
Recitais, concertos, festivais ou apresentações ao vivo na TV são cobrados mediante apresentação de formas performáticas e de repertório apresentadas na APA.
Estes formulários poderão ser enviados pelo artista ou pelos organizadores do evento, em tempo hábil. Serão analisados e posteriormente pagos de acordo com a arrecadação de cada evento ou transmissão.
Cobrança na mídia
APA usa o sistema de monitoramento universal BMAT para peças de rádio e TV.
AIE Paraguai (Entidade Paraguaia de Intérpretes)
Inscrição como Intérprete ou Intérprete
Primeiro, o formulário de admissão e o contrato de gestão são preenchidos. O custo é Gs. 500.000 (quinhentos mil guaranis).
Uma vez admitido no Conselho, o intérprete deverá fazer a Declaração de todo o seu repertório gravado (seja replicado em cópias ou digitalmente). Nessa declaração, o associado estabelece os percentuais para cada intérprete.
Status do membro
Para aderir é necessário assinar o formulário de admissão (deve ter a assinatura de três associados proponentes), contrato de gestão; fornecer fotocópia do documento de identificação e certidão de registro policial; e ter dois álbuns como número mínimo de discos gravados ou 48 fonogramas.
É benéfico ser membro porque você obtém: Direitos políticos, direitos econômicos e direitos associativos, como ser beneficiário de assistência social e cultural.Distribuição dos direitos do artista
A arrecadação é realizada pela SGP (Sociedade Gestora de Produtores Fonográficos do Paraguai) e em seguida entrega o valor correspondente à AIE para posterior distribuição. n às suas pessoas associadas .
O sistema de monitoramento utilizado para identificar peças (transmissões) na mídia é o BMAT (sejam fonogramas ou videogramas). O valor dos direitos é distribuído proporcionalmente ao número de peças identificadas pelo sistema de monitoramento e à declaração feita pelo associado sobre aqueles que fizeram parte da gravação do fonograma. p>
Antes de efetuar a distribuição, são deduzidos 10% dos direitos a serem distribuídos para serem alocados ao “Arquivo Histórico”. Esta é uma modalidade de distribuição em que um “mais” aos artistas com o maior número de declarações consideradas históricas.
SGP (Sociedade Gestora de Produtores Fonográficos do Paraguai)
Registro de Produção Fonográfica
Embora não seja necessário à recolha o registo do fonograma na Direção Geral do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, caso pretenda fazê-lo, será necessário As mesmas formalidades estabelecidas para o registro de obras musicais já indicadas, além da apresentação do CD com os fonogramas. Você pode gravar o álbum como um todo ou também gravar fonograma por fonograma. O custo é de um (1) dia, equivalente a Gs. 84.340.
Declaração de Produção Fonográfica
Deve ser preenchida uma procuração, que está incluída. publicada no site e a declaração juramentada de repertório. A declaração deve contém dados e arquivo de áudio para monitoramento.
Os fonogramas podem ser edições analógicas ou digitais.
Você deve ter uma fatura contábil atualizada para a cobrança de royalties.
Caso o produtor fonográfico seja estrangeiro, deverá assinar uma procuração perante um notário público.
O processo é gratuito.
Distribuição da Lei
É distribuído proporcionalmente para uso via Airplay (a soma de todas as reproduções monitoradas válidas) ou uso real (naquelas mídias monitoradas), mesmo considerado simulcasting e webcasting para acesso aberto. rádio e televisão.
Registro de Obras Musicais
É realizado no Registo Nacional de Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Deve ser preenchido o formulário FDDA-04, que é o “Formato de Registro de Trabalho Artístico” (https://www.indecopi.gob.pe/documents/1902049/3025862/F-DDA-04.pdf) onde deveria estar Marque a opção “Música”. Neste formulário você deve Devem ser registrados os seguintes dados: nome completo, número do documento de identificação, endereço, endereço de e-mail (para o qual você será notificado, desde que autorize expressamente), caso o trabalho seja divulgado ou inédito, seu título do trabalho (se houver) , e assinatura ou impressão digital (no caso de não saber assinar ou ter algum impedimento) do requerente. Além disso, deve ser apresentar o áudio da obra musical ou sua partitura.
No caso de inscrição virtual, o apoio do trabalho deverá ser Deverá ser inscrito em versão digital, dependendo do tipo de inscrição, em formato Word, PDF, MP3 ou JPG, na plataforma do sistema de inscrição virtual (https://www.indecopi.gob.pe/en/tc- registro -works).
O pagamento do valor de S/ 195,25 deverá ser feito, com tarifa 203000711, e se for feito online o custo é de S/. 136,50.
Você deve A partitura também deve ser acompanhada, indicando a linha melódica e as sequências harmônicas que a sustentam ou um meio no qual tenha sido gravada apenas a obra a ser gravada. Caso seja cadastrada uma obra musical com letra, ela deverá ser O texto da letra deve ser incluído no suporte desejado.
Se o candidato for menor de idade, deverá envie a inscrição assinada por um de seus pais ou responsável legal.
O tempo de processamento é de 30 dias úteis. Caso a solicitação contenha alguma observação, o prazo poderá durar até 120 dias, no máximo.
Registro de fonograma
É realizado no Registo Nacional de Direitos de Autor e Direitos Conexos. O formulário FDDA-07 deve ser preenchido quando o Marque a opção “Música”.
No formulário, se você for pessoa física, deverá inserir o formulário. Devem ser registradas as seguintes informações: nome completo, número do documento de identificação, endereço, e-mail (para o qual você será notificado, desde que autorize expressamente), caso a obra seja divulgada ou inédita, você; título da obra (se houver). ) e assinatura ou impressão digital (no caso de não saber assinar ou ser portador de deficiência) do requerente. Além disso, deve ser apresentar o áudio da obra musical ou sua partitura. Se for uma pessoa jurídica, também deverá ser indicar o número do Cadastro Único de Contribuinte. Você também deve submeter uma cópia de cada uma das obras ou produções que pretende registar, no suporte pretendido, salvo se forem divulgadas, caso em que será apresentada uma cópia. uma cópia idêntica à que foi divulgada. Podem ser apresentados no máximo 100 (cem) trabalhos ou produções.
No caso de inscrição virtual, o apoio das obras ou produções deverá ser inscrito em versão digital, dependendo do tipo de inscrição, em formato Word, PDF , MP3 ou JPG, na plataforma do sistema de registro virtual.
O pagamento da quantia de S/. 195.
Se o candidato for menor de idade, deverá envie a inscrição assinada por um de seus pais ou responsável legal.
APDAYC (Associação Peruana de Autores e Compositores)
Declaração de Obra Musical
Requisitos a apresentar:
Um trabalho de sua autoria gravado em um CD profissional, formal e comercializável. O disco deve conter:
• No anverso: O título da produção musical e dos intérpretes.
• No verso: Os títulos originais da obra, indicando os nomes completos de seus autores e compositores, além do nome, endereço, telefone e RUC do produtor-distribuidor responsável.< /p>
Caso o candidato não possua o histórico profissional com as características já mencionadas, mas a(s) obra(s) musical(es) esteja(m) sendo criada(s). (n) transmissão em: concerto ao vivo , programa de rádio, programa de televisão e/ou plataforma de pagamento na internet, deverão apresentar essas informações em CD/DVD, ou impresso da plataforma em que seja visível a execução da mesma, acrescido dos créditos como autor; Caso não mencione ou indique os créditos como autor, deverá apresentar declaração juramentada de autoria e composição, com firma reconhecida.
Registro como Autor e Compositor
Você deve presente:
• Solicitação de adesão à APDAYC dirigida à presidência.
• Formulário de adesão APDAYC.
• Declaração de registro de obras APDAYC.
• Declaração de domicílio APDAYC.
• Declaração de não pertencer a outra sociedade de gestão coletiva de direitos autorais de obras musicais.
• 2º arquivo RUC. Categoria.
• Foto tamanho passaporte.
• Cópia do documento de identidade. No caso de menores:
• Arquivo RUC, 2ª categoria, do pai, mãe ou representante legal.
• Cópia do D.N.I do pai e da mãe (atual).
• Certidão de nascimento do menor.
Atendidos os requisitos acima mencionados, o autor e o compositor deverão efetuar um pagamento no valor de 90 soles pelo Direito de Admissão. p>
Tipos de membros
Os associados são os autores e compositores que, por terem assinado livremente o contrato de adesão por cessão, poderão usufruir de todos os benefícios socioculturais como assistência médica , rendimentos, fundos funerários, apoios sociais, e exercer os cargos institucionais que a sua categoria de associado lhes confere. São os autores e compositores que possuem as categorias de Expectante, Pré-ativo, Ativo, Vitalício, Principal e Fundadores.
Além disso, os Membros Associados são editoras musicais com representação ativa de catálogo nacional e editoras musicais com representação ativa de catálogo estrangeiro.
São administrados autores e compositores, herdeiros e editoras musicais com representação de catálogo nacional.
Relatórios de ações
As apresentações ao vivo são cobradas à taxa de 10% sobre a receita (bilheteria) menos o IGV (Imposto Geral sobre Vendas), e há descontos correspondentes. onde está localizado o organizador do evento.
Trabalhamos também com um formulário de relatório para cada evento, no qual o usuário deve declarar as informações sobre as obras e intérpretes presentes no espetáculo. ;ass. intervalo>
Cobrança na mídia
Como obrigação adicional à mensalidade que devem efetuar pela utilização do repertório, as emissoras deverão enviar todas as obras utilizadas no mês. Atualmente, a referida Associação conseguiu Os principais usuários dos setores de rádio e televisão enviam informações detalhadas por dia, hora e minuto de acordo com o nome de cada programa em arquivos Excel e PDF, o que permite agilizar o processo de cadastro. informações para posterior distribuição.< /p>
Distribuição de cobranças relacionadas ao digital
O tratamento de dados de utilizações de obra(s) no YouTube é realizado pela Backoffice, empresa que se dedica a trabalhar com grandes volumes de informação (Big Data). Esta empresa envia todos os dados para que a APDAYC os introduza no seu sistema de distribuição e processe as respetivas liquidações para pagamento de royalties, tanto para autores nacionais, como para editoras e empresas estrangeiras. Por acordo entre entidades gestoras, a distribuição deverá ser feita 30 dias úteis depois.
SONIEM (Sociedade Nacional de Intérpretes e Intérpretes Musicais)
Coleta e distribuição de direitos
A SONIEM não gere o direito de disponibilizar as interpretações e/ou execuções que se encontrem nas diversas plataformas Web; exceto webcasting ou simulcasting, que é administrado pela UNIMPRO (União Peruana de Produtores Fonográficos) em favor de intérpretes, artistas e produtores.
Inscrição como Intérprete ou Intérprete
Etapas do procedimento:
• Apresentar a produção original da gravação que contenha a interpretação e/ou execução em seus diversos formatos (45,78, LP, Cassete, CD, DVD e outras mídias previstas em lei).< /p>
• Os fonogramas devem ser previamente registrados na União Peruana de Produtores Fonográficos (UNIMPRO).
• Os créditos pela interpretação e/ou execução deverão aparecer no meio. Caso os créditos não apareçam, deverão ser Anexar Declaração do proprietário da orquestra ou grupo musical ou do responsável pela direção musical da gravação. Caso quem assine a Declaração não seja membro da SONIEM, deverá anexar uma cópia do seu documento de identidade.
• Os responsáveis pela direção musical da gravação deverão preencher o formulário de Declaração de Diretor, detalhando as participações e/ou instrumentos existentes em cada música. Este documento não será essencial se você tiver todos os créditos no suporte.
• Preencha o formulário de Declaração de Repertório para cada produção musical.
• Caso sejam gravadas músicas individuais, elas deverão ser distribuídas comercialmente dentro de uma plataforma digital, como: ITunes, Spotify, Deezer, entre outras.
• Enviar o meio físico ou digital que contém a música a ser cadastrada, devidamente identificada por tema, em formato WAV, a menos que a referida música já conste no sistema da Empresa.
• Anexe o documento de identidade original e uma foto tamanho passaporte. e outras fotos artísticas impressas ou digitais.
Uma vez submetido o pedido de adesão e atendidos os requisitos, o mesmo é avaliado e revisado pelo Comitê de Admissão e Repertório, para aprovação pelo Conselho de Administração .
Quando a filiação for admitida, o intérprete deverá pagar o valor de S/. 100,00 (100 soles) de taxa de adesão (pagamento único), assinar o Livro de Cadastro de Associados e assinar o Contrato de Adesão.
Status de pessoa associada
A vantagem de ser associado da SONIEM é que além de gerir os direitos de propriedade intelectual, permite cobrar royalties pela comunicação pública das suas interpretações e/ou ou execuções com fins comerciais e podem ter acesso a benefícios socioculturais, como assistência médica ou social.
Financiamento
Por acordo com a UNIMPRO, é esta entidade de produtores musicais que recolhe e envia os lucros para a SONIEM, que os distribui entre os seus constituintes.< /p>
Distribuição dos direitos do artista
SONIEM administra e distribui entre suas afiliadas os royalties gerados pela comunicação pública de fonogramas publicados para fins comerciais; isto é, pela divulgação de música gravada que contém as interpretações e/ou performances dos artistas, nos diferentes utilizadores (rádio, televisão, cabo, espaços permanentes, bailes, espectáculos e estações de rádio). online).
Do valor gerado por uma música, 60% é distribuído aos intérpretes e 40% aos intérpretes. p>
É responsabilidade de todas as pessoas filiadas à Sociedade atualizar permanentemente seu repertório, para que sejam gerenciados pela SONIEM.
UNIMPRO (União Peruana de Produtores Fonográficos)
Declaração de Produção Fonográfica
Os requisitos são comprovar a titularidade original ou derivada do direito ou licença exclusiva para o território peruano, com os respectivos contratos.
O fonograma deve ser publicado para fins comerciais (art. 12 da Convenção de Roma). Essa publicação pode ser feita por meio de cópias de discos físicos ou disponibilizando-os em lojas digitais.
Registro como Produtor Fonográfico
Na UNIMPRO você pode ser associado ou membro gerenciado. Para qualquer uma dessas duas categorias você deve ser de origem peruana ou residente no país.
Não há custo de adesão para membros gerenciados.
Parceiros
Os membros associados ou geridos da UNIMPRO poderão receber royalties mensais pela comunicação ao público de fonogramas publicados para fins comerciais. span>
Distribuição da Lei
A UNIMPRO paga os royalties recebidos todos os meses e faz a distribuição final no final do exercício social, que é de um ano. p>
O direito de produtor fonográfico é distribuído de acordo com o Airplay (monitoramento) de mídias como rádio, TV aberta e cabo.
Registo de Obras Musicais
A Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) é a entidade pública com- petente para o registo das obras musicais.
A pessoa autora e compositora deverá ser registada como usuária no Por- tal, no site web da IGAC, preenchendo um formulário em linha com a se- guinte informação:
- Identificação do título da obra;
- Dados de identificação da pessoa requerente.
A obra a ser registada deve ser juntada em arquivos não maiores do que 7MB, no formulário previsto na forma.
Deve ser apresentado o comprovante de pagamento de 80 euros, se for presencial, e de 60 euros, para a opção on line.
Registo de Fonogramas
A pessoa produtora fonográfica deverá ser registada como usuária no Portal, no site web do IGAC, preenchendo um formulário em linha, com a seguinte informação:
- Identificação do título do fonograma.
- Dados de identificação da pessoa requerente.
A obra a ser registada deve ser juntada em arquivos não maiores do que 7MB, no formulário previsto na forma.
Deve ser apresentado o comprovante de pagamento de 80 euros, se for presencial, e de 60 euros, para a opção on line.
SPA (Sociedade Portuguesa de Autores)
Declaração de Obra Musical
Apresentar o Formulário de Declaração de obra, que pode ser descarre- gado da sua web (www.spautores.pt) ou o respetivo exemplar em suporte físico (CD, DVD, obra impressa, PEN, dentre outros).
Inscrição como Pessoa Autora e Compositora
Para ser membro da SPA, é preciso preencher o formulário de registo exis- tente para tanto, que pode ser descarregado da sua web (www.spautores.pt). Deve ser apresentado conjuntamente com uma cópia autorizada do Docu- mento de Identificação, o Formulário de Declaração de Obra e pagar o valor de 150 euros.
Relatório de Programação
Quem organiza o espetáculo público deve apresentar um “Programa de música ao vivo” que pode ser descarregado da sua web (www.spautores.pt), onde são identificadas as músicas que foram executadas ao vivo para que a arrecadação realizada pela SPA seja distribuída dentre as pessoas autoras e compositoras das mesmas.
Cobro em Meios de Comunicação
Os meios de comunicação, além do pagamento que realizam, deverão iden- tificar as obras musicais que difundem para que, depois, a SPA distribua o arrecadado dentre as pessoas autoras e compositoras dessas obras musicais.
GDA (Gestão de Direitos de Artistas)
Inscrição como Pessoa Intérprete ou Executante
Dever-se-á incluir no Portal da GDA (https://portal.gda.pt) e, depois, carregar seu repertório.
Aí as pessoas intérpretes poderão fazer seguimento do uso das suas inter- pretações nos canais de rádio e televisão monitorados pela GDA e consultar a lista de fonogramas que têm gerado direitos.
Distribuição do Direito
A distribuição do direito de pessoa intérprete é realizado conforme às pas- sagens em rádio e televisão.
AUDIOGEST (Associação para a Distribuição e Gestão de Direitos)
Declaração de Produção Fonográfica
e Inscrição como Pessoa Produtora Fonográfica
Para ser registada como pessoa Produtora Fonográfica Associada, deve ser preenchido o Formulário de Registo, Solicitação de Adesão ao Programa de benefícios e Mandato (em duas vias), scaneá-lo e encaminhá-lo novamente para o e-mail geral@audiogest.pt.
Uma vez verificado pela AUDIOGEST, será recebida uma indicação para encaminhar todos os originais por correio. A planilha de repertório é envia- da por e-mail ao mesmo tempo para preencher o processo de aprovação.
Distribuição do Direito
O direito de pessoa produtora fonográfica é distribuído segundo o número total de unidades vendidas (em físico) e de unidades descarregadas e escu- tadas por streaming, além de passagens em meios de comunicação como rádio, TV não paga e paga.
Registro de Obras Musicais
O procedimento é realizado primeiramente na Biblioteca Nacional.
Devem ser enviadas duas cópias do trabalho.
No caso de declaração de trabalhos como coautoria, o apresentar fotocópia da carteira de identidade dos coautores.
Valores:
• Inscrição de trabalho unitário: $645 (seiscentos e quarenta e cinco pesos uruguaios).
• Inscrição de obras em álbum (mínimo 5 obras): $946 (novecentos e quarenta e seis pesos uruguaios).
Você também precisará A publicação do IMPO deve ser paga.
Sistema de coleta
AGADU, SUDEI e CUD têm um acordo pelo qual o que é recebido da rádio, televisão, discotecas ou festas privadas é dividido em três: 60% vai para os autores ( AGADU), 20% para os artistas (SUDEI) e 20% para as gravadoras (CUD). Desta forma podemos dizer que no Uruguai existe uma janela única voluntária para Direitos Autorais e Direitos Conexos.
AGADU (Associação Geral de Autores do Uruguai)
Declaração de Obra Musical
Para registrar uma obra você deve Para cada uma delas deverá ser enviado um pequeno formulário de pagamento e a(s) obra(s) musical(is) deverá(ão) ser enviada(s) em áudio MP3, identificando cada obra com seu título e nome do autor. p>
No caso de álbum, deverá ser apresentado índice e detalhes impressos do conteúdo.
Se uma obra for registrada custa US$ 60, e se for um álbum (mínimo de 5 obras com um título que as agrupe) deverão receber US$ 120.
No caso de declarar trabalhos como coautoria, o apresentar fotocópia da carteira de identidade dos coautores e dos formulários de declaração de trabalho por eles assinados.
Para se registar como pessoa associada à entidade é necessário justificar a estreia da obra musical. Isto é feito através do envio da Ficha de Performance (no prazo de 5 dias a partir da data de utilização da obra) ou da inclusão de uma obra em fonograma comercial, ou de uma obra musical sincronizada com publicidade ou audiovisual.
Pessoas menores de 18 anos poderão registrar suas obras acompanhadas de pai, mãe ou responsável, mediante a devida autorização por escrito, fotocópia do TCLE e certidão de nascimento com no máximo de 30 dias a partir da emissão.
Inscrição como Autor e Compositor Etapas:
• Apresentar: Fotocópia do bilhete de identidade, documento de identificação com fotografia e número de credencial cívica. &touro; Pague, uma única vez, a taxa de inscrição e a carteira de identidade. social (4,5UR).
• Envie uma cópia do trabalho a ser declarado com seu formulário correspondente.
• Assine um formulário de inscrição e um contrato de mandato.
Relatórios de ações
Para receber os direitos gerados em shows ao vivo, é necessário submeter formulários (fora dos controles realizados pela entidade), e é distribuído levando em consideração o número total deles e o uso de fonogramas.
Cobrança na mídia
Um critério é aplicado com variáveis provenientes de um sistema de controle interno e de um externo (empresa que contabiliza identificações na mídia).
SUDEI (Sociedade Uruguaia de Artistas Cênicos)
Inscrição como Intérprete ou Intérprete
Os fonogramas são registrados na Sociedade Uruguaia de Artistas Cênicos (SUDEI) através de Declaração juramentada que estabelece os participantes e em que termos estão registrados. categoria (artista principal ou não), acompanhada do suporte físico dessas músicas.
Você também pode se registrar on-line baixando o formulário abaixo. na web (www.sudei.org.uy) e envio do áudio por e-mail. Não há custos.
Status de membro
Para aderir há apenas uma cobrança inicial e única de 2 UYU (dois uruguaios) para despesas administrativas.
Sendo pessoa associada poderá aceder a determinados benefícios que a Instituição dispõe: Fundos Culturais e Sociais, bolsas de estudo, entre outros.
Distribuição dos direitos do artistaPara cobrança dos direitos, se for o caso, a Instituição efetua dois pagamentos semestrais (com início em 15 de junho e 15 de dezembro) liquidando os direitos gerados no semestre imediatamente anterior.< /span>
Você pode autorizar o depósito em conta bancária, efetuar o pagamento pessoalmente na Instituição ou incorporar a nova modalidade implementada pela Emergência Sanitária através da cobrança do Meu cartão de dinheiro (local).
Em termos gerais, é distribuído por reprodução nos meios de comunicação.
CUD (Câmara Uruguaia de Produtores de Fonogramas)
Registro de Produção Fonográfica
Uma vez registrado o álbum, ele é apresentado com a declaração juramentada da AGADU (Associação Geral de Autores do Uruguai) ou com uma declaração juramentada perante a CUD (Câmara Uruguaia de Autores). Produtores de Fonogramas), informando em ambos os casos quem são os proprietários dos fonogramas.
Declaração de Produção Fonográfica
Os fonogramas (que só podem ser digitais) deverão ser apresentados ao CUD e carregados em plataformas digitais, bem como a mesma entidade os detecta automaticamente por meio de seu sistema.
Distribuição da Lei
Os valores arrecadados são distribuídos proporcionalmente de acordo com as veiculações ocorridas nos meios de comunicação de rádio, televisão aberta e televisão a cabo. Por exemplo, se um fonograma for transmitido uma vez em cada 100 vezes, haverá 1% do que é distribuído. Existe uma parcela mínima (já neste momento) que é distribuída pelo sistema Market Share dos álbuns vendidos.
Registro de Obra Musical
O procedimento é realizado perante o Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI).
Para iniciar o referido cadastro é necessário cancelar o combo correspondente à área de Direitos Autorais, que tem um custo de 0,65777806 Petro (inclui: Pasta, Devolução, Taxa de Arquivamento, Imposto Selos e Serviço Web). Este cancelamento deverá ser feito via transferência ou depósito somente através dos seguintes bancos: Banco de Venezuela, Banco Bicentenario del Pueblo e Banco del Tesoro.
Este pagamento é então efetuado para solicitação de formulários de obras literárias ou musicais, que são digitalizados e disponibilizados no portal do usuário «WEBPI- Online Services. nea», que está localizado em http: //webpi.sapi.gob.ve/.
Você deve preencher o formulário, acompanhar a música em CD ou partitura e apresentar carteira de identidade.
Caso haja mais de um autor e compositor, é necessário que haja contrato entre eles.
O processo leva aproximadamente 10 dias.
Registro de fonograma
Também é realizado perante o Serviço Autônomo de Propriedade Intelectual (SAPI).
Você deve apresentar o suporte com os fonogramas e o formulário correspondente.
O custo do combo mencionado acima deverá ser pago pessoalmente na bilheteria integral do SAPI com cartão de débito e documento de identificação laminado do titular. não são aceitos dinheiro ou cartões de crédito), ou por transferência ou depósito somente através dos bancos já mencionados, apresentando o respectivo comprovante físico da transferência ou depósito; localizado na bilheteria completa do Serviço Autônomo.
SACVEN (Sociedade de Autores e Compositores da Venezuela)
Declaração de Obra Musical e Registro como Autor e Compositor
Para ser declarada obra musical, a obra deve ser enviada em CD.
Para se cadastrar a pessoa deve apresentar carteira de identidade e recomendação de duas pessoas associadas à entidade.
Relatórios de ações
Para cobrar os direitos gerados pelas apresentações ao vivo, existem promotores de eventos públicos que apresentam relatórios de ação sobre os espaços onde a maioria dos eventos é realizada. sica live. intervalo>
Distribuição na mídia
Por um acordo existente, a SACVEN (Sociedade de Autores e Compositores da Venezuela) coleta e envia o dinheiro para a AVINPRO (Associação Venezuelana de Intérpretes e Produtores de Fonogramas) para distribuição.
SACVEN recebe 60% e o percentual restante é enviado para AVINPRO.
É distribuído de acordo com as obras musicais veiculadas, com base nas informações recebidas da CONATEL (Comissão Nacional de Telecomunicações) sobre a mídia. ;n.< /p>
AVINPRO (Associação Venezuelana de Intérpretes e Produtores de Fonogramas)
Inscrição como Intérprete ou Intérprete e Produtor Fonográfico
O álbum deverá ser apresentado em formato físico onde esteja estabelecido o nome do intérprete e instrumento que executa o álbum. como o nome da pessoa que produziu o registro.
Distribuição da Lei
SACVEN coleta e envia o dinheiro para a AVINPRO para distribuição.
A SACVEN recebe 60% e os 40% restantes vão para a AVINPRO, que distribuirá o em partes iguais entre intérpretes e produtores fonográficos.
É distribuído de acordo com as obras musicais veiculadas, de acordo com as informações recebidas da CONATEL por meio da mídia.
No princípio da década de 70, no século passado, começou a se considerar que um elemento integrante e parte vital do desenvolvimento geral de uma comunidade era seu desenvolvimento cultural. Esse último estava conformado, em grande medida, pelas contribuições de obras criativas que realizam os habitantes de cada país. Por esse motivo, no campo cultural e dos meios de comunicação, é vital regular mormente em matéria de Direitos Autorais e Conexos. Mas não só há que regular, mas também fomentar, para, entre outras cosas, acrescentar de maneira significativa o nível de vida cultural da população. Com essa missão, o Estado deve subsidiar, conceder bolsas de estudo, dar motivação e ajudas à criação artística.
Neste sentido, é indispensável o acesso e participação na cultura da comunidade por parte das pessoas que a compõem, o qual supõe uma ideia de continuidade. E aí o Estado deve garantir as condições que permitam sua real vigência, tomando o papel de uma democracia cultural. Resulta imprescindível, então, que a política cultural do Estado logre transcorrer como política pública, além da olhada do Governo do momento.
Com base no exposto, o que acontece quando o Estado deixa de lado seu serviço público e toma uma visão discricional, intervindo nas características artísticas, estéticas ou discursivas das criações culturais? Aí devemos defender a máxima disposta por André Malraux, primeiro ministro de Assuntos Culturais da França: “sustentar sem influir”. A liberdade criativa e da expressão são pressupostos elementares de qualquer política cultural. Não podemos condicionar por vaivéns políticos circunstanciais o desenvolvimento cultural de uma sociedade. Incluso da oposição a certos regimes não democráticos surgiram grandes criações.
Quanto isso, sabemos o prejudicial que foi a censura nos nossos países. Mas igual de negativa, e que constitui uma doença que cresce no nosso corpo social, é a autocensura nos meios de comunicação. Isto é, quando são os meios os que decidem arbitrariamente a quem difundir e a quem não. Como consequência, o Estado deve regular os meios a fim de evitar ações monopólicas, eliminar decisões comerciais disfarçadas de artísticas, e estabelecer parcelas de difusão e tela para todas as correntes musicais dando prioridade às produções nacionais e também às sem apoio de estruturas corporativas.
Nessa linha, as pessoas habitantes de uma Nação devemos ter não apenas o direito a dizer, mas também a escutar. E como parte dessa faculdade, devemos ter o acesso à major quantidade e variedade de expressões artísticas para conseguir decidir o que seguir escutando e o que não. Aí será visto, às claras, se existe um verdadeiro acesso à cultura, que por sua vez, vai ser produzido se como complemento necessário se amplia o acesso à tecnologia. Porque a liberdade de expressão apenas se completa com emissão, difusão, exposição e exibição.
Sobre os canais de comunicação massiva, pode ser afirmado que a rádio é, na atualidade, o meio de acesso mais fácil e econômico. Por isso, deve ser o meio que mais democratize a difusão e com maiores regulações do Estado no sentido indicado. E quanto às novas vias de comunicação, acreditamos que a Internet deverá ser regulada de igual maneira que a rádio quando também seja um meio de acesso fácil e econômico para todas as pessoas.
Por sua vez, devemos viver uma cultura que dialogue com sua comunidade, que se desenvolva, que mude e aceite as mutações. É aconselhável gerar resguardos para preservar e tutelar expressões artísticas com o fim deque possam ser visitadas e descobertas novamente, mas não devemos assumir uma cultura só histórica, do passado, mas do nosso tempo. Em outras palavras, há que incentivar uma cultura que não seja de museu, senão viva. Aqui o Estado deve ser o promotor dessa consigna. E não apenas com a gestão de um ministério, mas também com ações de colaboração e intercâmbio com outros sectores estatais como produção, alfândega, relações exteriores, economia, impostos, dentre outros. E, com a criação de entes próprios da expressão artística (música, audiovisuais, dança, teatro, artes gráficas, artes visuais, editora, etc.) que demonstrem um entendimento profundo da realidade setorial, implementando, a partir de diagnósticos constantes, políticas renovadoras, necessárias e revolucionárias.
Nessa linha, há uma função que é própria das entidades culturais: a capacitação e transmissão da informação. Saber, e depois utilizar no seu benefício seus direitos e os conhecimentos adquiridos, é substancial para as pessoas artistas. Dessa forma evita-se cair em armadilhas comerciais, acordos negativos, cessões desproporcionadas, e na ignorância generalizada que impede qualquer desenvolvimento possível. Justamente a tutela e a capacitação em direitos intelectuais são um modo de promoção cultural.
Como autor desse Manual considero o trabalho do Instituto Nacional da Música (INAMU) (quem propôs, financiou e executou a publicação desse livro), como um modelo fundamental a seguir. O serviço desse organismo público de fomento, sem procurar influir com opiniões pessoais, nem privilegiar certos gêneros musicais por sobre outros, sem um “jurado de iluminados” que determine quem sim e quem não, é uma proposta superadora. E principalmente pelo espaço de participação e diálogo que brinda às associações de músicos/as/xs, com uma perspectiva fortemente federalista, para demonstrar mais uma vez que se organizar bem as coisas, isso tem seus benefícios.
Dr. Esteban Agatiello
Músico e advogado especializada em direitos intelectuais
Agatiello Piñoro, Esteban Ignacio
Manual Ibero-americano de direitos intelectuais na música / Esteban Ignacio Agatiello Piñoro. – 1ª ed – Cidade Autônoma de Buenos Aires: Instituto Nacional de Música, 2021. Livro digital, PDF
Arquivo digital: download e online ISBN 978-987-47083-1-1
1. Direito de autor. I. Título.
CDD 346.04
REALIZADO POR Instituto Nacional da Música (INAMU) |
DESIGN GRÁFICO Marcela Dato |
CONSELHO EDITORIAL Diego Boris Macciocco María Paula Rivera |
ARTE DE CAPA Gravado A Música 2021 de Julieta Warman |
COORDENAÇÃO EDITORIAL E REDAÇÃO Esteban Agatiello |
TRADUÇÃO PARA O PORTUGUÊS Sofía Aberastury |
EDIÇÃO E CORREÇÃO María Claudia Lamacchia |
IMPRENSA E COMUNICAÇÃO INAMU |
Agradecimentos por sua desinteressada colaboração
Por SEGIB (Secretaria Geral Ibero-americana): Enrique Vargas e Marcos Acle.
Por Programa Ibermúsicas: Micaela Gurevich, Fernando Javier Tomasenía e Ricardo Gómez Coll.
Pela Argentina: Diego Boris Macciocco, Paula Rivera, Margarita Lambertini, Ro- drigo Gozalbez, María Elena Peruilh, Carolina Baitman, Marcelo Mingrone, SADAIC, AADI, CAPIF e DNDA.
Pelo Brasil: Eulicia Esteves da Silva Vieira, Daniela Ribas, Luciana Muller Chaves, ECAD, ABRAMUS, AMAR, ASSIM, SBACEM, SICAM, SOCINPRO e UBC.
Pelo Chile: Camila Gallardo Valenzuela, Isadora Leighton, Claudio Patricio Ossa Rojas, José Molina, Fernando Silva, Juan Antonio Durán González, Fernando Luis Silva Cunich, Francisco Nieto, DIBAM, PROFOVI, SCD e SCI.
Pela Colômbia: Susana Palacios David, Fernando Zapata López, Carolina Ro- mero, Miguel Rojas, Mylenis López, Antonio Montoya Hoyos, Lucero Moya, César Augusto Ahumada Avendaño, Javier Pacheco, Nubia Stella Díaz Ber- nal, OSA, SAYCO, ACINPRO e DNDA.
Pela Costa Rica: Gabriel Goñi Dondi, Daniel Aisemberg, Fauricio Hernán- dez, Esteban Monge Flores, Gabriela Murillo, Jimmy Bolaños León, Pa- tricia Fernández Obando, Martha Segura Godinez, Sergio “Checko” Da- vila, Miguel Ángel Vela Pallares, Carlos Valverde Mora, Gabriela Murillo Durán, Patricia Fernández, Stephanie Barboza, ACAM, AIE, FONOTICA e REGISTO NACIONAL.
Por Cuba: Carole Fernández Martínez, Darsi Fernández Maceira, ACDAM e CENDA.
Pelo Equador: Alex Patricio Pazmiño Caiza, Ivis Flies, Santiago Cevallos Mena, Vanessa Bastigas Villegas, Luis Beltrán Vargas, Luis Esteban Jara, David Checa, Luis Esteban Jara, Jean Paul Strauss, Ana Carolina Baquero, Jorge Altami- rano, Carlos Arboleda, SAYCE, SARIME, SOPROFON e SENADI.
Pelo México: José Julio Díaz Infante, María Guadalupe García Villegas, Arman- do Manzanero*, Hugo Contreras Lamadrid*, José Elías Moreno, Vicente Martinez Cruz, José Chávez Cruz, Rosario Valeriano, José Miranda, Rosario Valeriano, María Guadalupe García Villanueva, SACM, ANDI, EJE, SOMEX- FON e INDAUTOR.
Pelo Panamá: Ellis Newman, Yigo Sugasti, Carlos Wynter, Enrique Noel, Sergio Cortés, Norma Buendia, Militza Mavel Pérez, SPAC, PANAIE, PRO DUCE e DNDA.
Pelo Paraguai: Adriana Beatriz Farías Melgarejo, Fátima Stael Arguello Cabral, Jazmín González, Gustavo Luque, María Elena Ojeda, Agustín Saguier, Ma- ría González, APA, AIE, SGP e DINAPI.
Pelo Peru: Daniel Paolo Segovia Medina, Pepita García Miró, Maygred Sara Palomino Flores, Jorge Jesús Zambrano Zegarra, Carlos Andrés La Rosa Váz- quez, Fausto Alfonso Martín Vienrich Enriquez, Lourdes Herrera Tapia, Cin- thia Granados Zavaleta, Rubén Ugarteche Villacorta, Maritza Isabel Rojas Portal, Guillermo Bracamonte Ortiz, Yvett Jorg-Lizano Gálvez, Marlon Cas- tro, Rossmery Orihuela, Claudia Pérez, Cinthia Granados, Lourdes Herrera, Fausto Vienrich, APDAYC, SONIEM, UNIMPRO e INDECOPI.
Por Portugal: Américo Rodrigues e Sérgio de Almeida.
Pelo uruguai: María Laura Prigue Pardo, Diego Drexler, Eduardo de Freitas, Ignacio Martínez, Laura Seijo, Valeria Urgoite Krausov, Mariano Arsuaga, Marihel Barboza, Carlos Millot, AGADU, SUDEI, CUD e BIBLIOTECA NACIONAL.
Pela Venezuela: José Jesús Gómez Marcano, Manuel Mirabal, SACVEN, AVINPRO e SAPI.
* Um agradecimento especial a Armando Manzanero e Hugo Contreras Lamadrid na memória.